Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.937/2012

Dispõe sobre a legislação de regência do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP.

LEI Nº 9.937/2012

(Regulamentada pelo Decreto nº 3174 /2012) (Regulamentada pelo Decreto nº 3154 /2012) Dispõe sobre a legislação de regência do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor a respeito do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP para estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, observada a Lei nº 2.508 , de 22.5.1970, e suas posteriores alterações.

Art. 2º Ato do Poder Executivo determinará: I - as condições para realização do financiamento a que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.508 /70 referentes ao montante do imposto recolhido em decorrência da saída da mercadoria importada do exterior, promovida pelo estabelecimento importador; II - os prazos máximos de carência e de amortização e o percentual de juros incidentes sobre os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.508 /70; III - o percentual de investimento exigido da empresa mutuária do FUNDAP em relação ao valor do financiamento e o prazo para sua efetivação, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.592 , de 22.6.1971; IV - as garantias exigidas nas operações de financiamento, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.592 /71; V - as condições para liquidação antecipada dos contratos de financiamentos com recursos do FUNDAP, objeto de oferta pública, conforme previsão contida no artigo 5º da Lei nº 5.245 , de 03.7.1996; e VI - o percentual de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.829 , de 09.7.2004, referente ao valor do financiamento destinado ao Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais - FUNDAPSOCIAL, pela empresa mutuária que cumprir a obrigação prevista no artigo 3º da Lei nº 2.592 /71.

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 ...

§ 2º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22.5.1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador." (NR) "Art. 20 ... II - k) óleo diesel e biodiesel (B-100); ..." (NR)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o artigo 4º da Lei nº 5.245 , de 03 de julho de 1996, e a Lei nº 7.061 , de 24 de janeiro de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de novembro de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 23/11/2012)