Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.941/2012

Dispõe sobre normas e procedimentos para a coleta seletiva, o gerenciamento e a destinação final do "lixo tecnológico" no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 9.941

Dispõe sobre normas e procedimentos para a coleta seletiva, o gerenciamento e a destinação final do "lixo tecnológico" no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de pontos de coleta seletiva para produtos e componentes eletroeletrônicos, em todos os estabelecimentos comerciais que comercializam, representam ou fabricam produtos eletroeletrônicos no Estado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam, representam e/ou fabricam produtos eletroeletrônicos devem manter recipientes adequados para coleta seletiva, devidamente identificados para o recebimento do "Lixo Tecnológico", sendo obrigatório o recebimento dos produtos entregues independentemente de se tratar ou não de um produto comercializado pelo estabelecimento, desde que as dimensões do objeto não excedam o tamanho dos produtos ofertados neste estabelecimento.

Art. 2º Torna-se obrigatório que empresas fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos garantam a logística reversa, ou seja, a coleta do lixo tecnológico nos pontos de coleta seletiva, assim como o encaminhamento para o ponto de transbordo, segregação e destinação final adequada ao lixo tecnológico, o qual deve ser efetuado por instituição devidamente habilitada no Estado.

Art. 3º Os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos devem garantir a reciclagem de no mínimo ½ kg (meio quilograma) per capita por ano, até o ano de 2025, devendo aumentar gradativamente o quantitativo para 2 kg (dois quilogramas) per capita por ano, até o ano de 2050.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se lixo tecnológico:

I - aparelhos eletrodomésticos;

II - sistemas de rede;

III - parques de telefonia;

IV - equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico;

V - equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso industrial;

VI - equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso comercial;

VII - equipamentos e componentes eletroeletrônicos utilizados no setor de serviços tais como:

a) componentes e periféricos de computadores;

b) monitores e televisores;

c) acumuladores de energia (baterias e pilhas);

d) produtos magnetizados.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º O lixo tecnológico coletado deve ter destinação final adequada, que não cause impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

Art. 7º A destinação final do lixo tecnológico é de responsabilidade solidária entre as empresas que comercializam e as fabricantes que fornecem os produtos para comercialização no Estado.

Parágrafo único. Nos casos de produtos importados, a responsabilidade solidária será atribuída entre a empresa que comercializa e a empresa importadora.

Art. 8º A destinação final do lixo tecnológico adequada dar-se-á por meio de:

I - reciclagem;

II - incineração;

III - aproveitamento do produto ou componentes;

IV - práticas de reutilização dos produtos e componentes tecnológicos;

V - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

Art. 9º A destinação final dos metais pesados e ou substâncias tóxicas presentes no lixo tecnológico deverá ocorrer por empresa devidamente licenciada pelos órgãos competentes.

Art. 10 .Vetado.

Art. 11 .Os estabelecimentos comerciais, importadoras e fabricantes dos produtos e equipamentos descritos no artigo 4º, localizados no Estado, ficam obrigados a afixar placas informativas com as dimensões de 30 cm x 20 cm (trinta centímetros por vinte centímetros), nos acessos dos consumidores e nos caixas, informando: "Este estabelecimento é obrigado por força de lei estadual a coletar gratuitamente lixo tecnológico".

Art. 12 Os estabelecimentos comerciais e empresas fabricantes/importadoras terão 12 (doze) meses para se adequar a esta Lei.

Art. 13 A fiscalização do cumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos competentes.

Art. 14 Das sanções e penalidades:

I - a instituição que não se adequar ao cumprimento desta Lei no prazo previsto no artigo 12 deverá ser notificada pelo órgão competente pelo descumprimento e reavaliada conforme o inciso II deste artigo;

II - Vetado.

Art. 15 Os valores arrecadados pelos órgãos de fiscalização e controle, por meio do recolhimento de taxas e multas aplicadas, deverão ser destinados a:

I - melhoria da coleta seletiva;

II - projetos sociais na área do meio ambiente;

III - associações, sem fins lucrativos, que visem à reciclagem do lixo tecnológico.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 30/11/2012)