Lei Ordinária nº 9.951/2012
Autoriza o Poder Executivo a firmar com a Associação Ambiental Monte Líbano - AAMOL Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de uma área situada no Distrito de Vargem Grande do Soturno, na localidade denominada Monte Líbano, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme especifica.
LEI Nº 9.951
Autoriza o Poder Executivo a firmar com a Associação Ambiental Monte Líbano - AAMOL Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de uma área situada no Distrito de Vargem Grande do Soturno, na localidade denominada Monte Líbano, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Associação Ambiental Monte Líbano - AAMOL Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de uma área medindo 272.298,76m² (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e noventa e oito metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) e o perímetro de 2.572,566m (dois mil, quinhentos e setenta e dois metros e quinhentos e sessenta e seis milímetros), situada no Distrito de Vargem Grande do Soturno, na localidade denominada Monte Líbano, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, confrontando-se por seus diversos lados com a Santa Casa de Misericórdia, INCAPER, Osmar Machado e Casimiro Costa Filho.
Art. 2º A área objeto deste contrato se destina à implantação de uma central de tratamento de resíduos, com a finalidade de dar tratamento adequado aos subprodutos da atividade de extração e beneficiamento de rochas ornamentais, revertendo ao patrimônio do Estado se lhe for dada outra destinação.
Art. 3º O prazo do contrato será de 20 (vinte) anos, findo o qual a área deverá ser desocupada pela contratada, não lhe cabendo, em nenhuma hipótese, qualquer direito à retenção ou à indenização pelas benfeitorias nela realizadas, que ficarão incorporadas ao imóvel.
Art. 4º A AAMOL não poderá ceder, emprestar, locar ou subcontratar a área concedida, sob pena de reversão ao patrimônio do contratante.
Parágrafo único. As demais cláusulas e obrigações serão objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 06/12/2012)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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