Lei Ordinária nº 9.954/2012
Institui o Dia Estadual do Celíaco e dá outras providências.
LEI Nº 9.954
(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) Institui o Dia Estadual do Celíaco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 do mês de maio.
Art. 2º Nessa data, as entidades de classe, as entidades civis e as universidades que desejarem se associar poderão realizar diagnósticos, palestras e eventos que visem ao maior esclarecimento e divulgação da doença celíaca no Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 06/12/2012)