Lei Ordinária nº 9.964/2012
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
LEI Nº 9.964
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário.
Art. 2º Para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, no desempenho de tarefas para execução do Programa Pintando a Liberdade, realizado em parceria com o Ministério do Esporte, ficam criados os cargos temporários, com o quantitativo de vagas, remuneração, carga horária e atribuições, conforme constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei respeitarão o prazo de até 08 (oito) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da administração e do contratado.
Art. 4º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das Administrações Direta e Indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade, quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º Os contratos temporários firmados, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-ão sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - a indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao vale transporte, na forma definida em lei;
V - ao auxílio-alimentação definido por lei;
VI - a contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Art. 10 Os contratados na forma do artigo 2º desta Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme o
§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11 O processo simplificado de seleção para ocupação dos cargos por designação temporária será por meio de avaliação de títulos dos interessados.
Parágrafo único. Os requisitos profissionais exigidos e quesitos do processo seletivo serão estabelecidos pela SEJUS, observado o disposto na presente Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias oriundas especificamente para o Programa Pintando a Liberdade.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2012
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 21/12/2012)
ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 2º desta Lei
QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Nomenclatura Requisito Quant. Carga Horária Semanal Valor Unitário R$
Instrutor de confecção de bola de futebol e redes Nível fundamental completo Ser egresso do sistema penitenciário 01 40h 2.000,00
Instrutor de confecção de camisetas Nível fundamental completo Ser egresso do sistema penitenciário 01 40h 2.000,00
Gerente de Produção Experiência em controle de materiais Carteira de motorista CNH B Comportamento ético nas relações sociais e de trabalho 03 40h 1.500,00
Instrutor de confecção de bola de futebol e redes
Atribuições
Realizar curso prático de técnicas de confecção de bolas e redes de basquete adulto, futebol de campo adulto e infantil, bolas de futsal adulto e infantil, handebol feminino, bolas de voleibol e basquete adulto do Programa Pintando a Liberdade;
Realizar curso prático de corte do filme polietileno transformando em gomos em máquina de corte e vinco e facas de corte bolas;
Realizar curso prático de serigráfico dos gomos com impressão das marcas institucionais do Governo Federal e do Governo do Estado do Espírito Santo;
Realizar curso de formatação de bolas nas formas existentes para cada modalidade de bola produzida;
Supervisionar o controle diário das atividades desenvolvidas;
Comunicar qualquer irregularidade no âmbito da fábrica;
Conferir os trabalhos executados pelos presos;
Manter a Diretoria de Ressocialização informada quanto às distorções identificadas na produção e apresentar, em conjunto com os gerentes, soluções para correção dos rumos.
Instrutor de confecção de camisetas
Atribuições
Realizar curso de corte e costura de confecção de tecidos para camisas do Programa Pintando a Liberdade;
Realizar curso prático de serigráfico marcas institucionais do Governo Federal e do Governo do Estado do Espírito Santo;
Realizar curso prático de utilização das máquinas de costura;
Supervisionar o controle diário das atividades desenvolvidas;
Comunicar qualquer irregularidade no âmbito da fábrica;
Conferir os trabalhos executados pelos presos;
Manter a Diretoria de Ressocialização informada quanto às distorções identificadas na produção e apresentar, em conjunto com os gerentes, soluções para correção dos rumos.
Gerente de Produção
Atribuições
Organizar a oficina;
Controlar o estoque e distribuição de materiais;
Verificar a qualidade do produto confeccionado;
Gerenciar todos os trabalhos inerentes à unidade de produção;
Acompanhar e avaliar as atividades e o projeto como um todo, em conjunto com os instrutores que atuam sob sua responsabilidade e coordenação;
Monitorar a frequência dos presos e instrutores;
Apresentar à Diretoria de Ressocialização relatório trimestral das unidades produções e demonstrativo de desempenho;
Acompanhar e avaliar o desempenho das atividades dos membros da equipe, mantendo suas atuações padronizadas, harmônicas e coerentes de acordo com as normas estabelecidas na unidade prisional;
Acompanhar o cumprir integral do plano de trabalho estabelecido, bem como as especificidades do Projeto relacionadas no Projeto Básico;
Resolver todos os casos omissos com imparcialidade e cortesia, comunicando imediatamente à Coordenação Geral.
Valores conforme determinado no plano de trabalho - Etapa 06 do convênio com o Ministério do Esporte 740415/2010.
Os valores da remuneração acima indicados correspondem ao valor bruto, do qual serão descontados os recolhimentos relativos ao INSS e a outros encargos ou impostos que, de acordo com a legislação vigente, possam incidir sobre os referidos valores.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.