Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.967/2012

Dá nova redação à Lei nº 7.854, de 22.9.2004, alterada pela Lei nº 9.497, de 21.7.2010, e pelas Leis Complementares nº s 577, de 05.01.2011; 598, de 02.8.2011, e 624, de 30.3.2012 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 9.967/2012

Dá nova redação à Lei nº 7.854 , de 22.9.2004, alterada pela Lei nº 9.497 , de 21.7.2010, e pelas Leis Complementares nº s 577 , de 05.01.2011; 598 , de 02.8.2011, e 624 , de 30.3.2012 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.854 , de 22.9.2004 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude respectivamente, passam a ter direito à promoção na carreira conforme

§ 2º do artigo 19 desta Lei." (NR)

"Art. 19 . (...)

(...)

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, pelo exercício das mesmas atribuições dos cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude respectivamente, passarão a ter direito à promoção na carreira conforme Tabelas 1 e 2 dos Anexos X-A e XI-A, sendo imediatamente enquadrados nas citadas tabelas no nível cujo vencimento básico for igual ou imediatamente superior ao do nível em que se encontram atualmente enquadrados.

§ 3º O enquadramento imediato previsto no

§ 2º é extensivo aos servidores inativos.

§ 4º Para efeito de promoção na carreira dos servidores citados no

§ 2º deste artigo, não será computada, no fator profissional, a primeira graduação em curso de nível superior, por força do já enquadramento dos servidores nas Tabelas 1 e 2 dos Anexos X-A e XI-A." (NR)

Art. 2º As Tabelas de Unidades de Vencimento e de Vencimento dos Cargos Efetivos passam a ser as constantes nos Anexos I e II desta Lei, que alteram, respectivamente, os Anexos X e XI da Lei nº 7.854 /04.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º7.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 26/12/2012)

ANEXO I

ANEXO X

TABELAS DE UNIDADES DE VENCIMENTO

CARGO TABELA PADRÃO CLASSE NÍVEL

1º GRAU 1 1 I A B C D E F

1,000 1,025 1,051 1,077 1,104 1,132

2 II G H I J L M

1,160 1,189 1,219 1,249 1,280 1,312

3 III N O P Q R S

1,345 1,379 1,413 1,448 1,484 1,521

2 4 IV A B C D E F

1,559 1,598 1,638 1,679 1,721 1,764

5 V G H I J L M

1,808 1,853 1,899 1,946 1,995 2,045

6 VI N O P Q R S

2,096 2,148 2,202 2,257 2,313 2,371

2º GRAU 1 7 VII A B C D E F

2,303 2,361 2,420 2,481 2,543 2,607

8 VIII G H I J L M

2,672 2,739 2,807 2,877 2,949 3,023

9 IX N O P Q R S

3,099 3,176 3,255 3,336 3,419 3,504

2 10 X A B C D E F

3,592 3,682 3,774 3,868 3,965 4,064

11 XI G H I J L M

4,166 4,270 4,377 4,486 4,598 4,713

12 XII N O P Q R S

4,831 4,952 5,076 5,203 5,333 5,466

3º GRAU 1 13 XIII A B C D E F

3,322 3,405 3,490 3,577 3,666 3,758

14 XIV G H I J L M

3,852 3,948 4,047 4,148 4,252 4,358

15 XV N O P Q R S

4,467 4,579 4,693 4,810 4,930 5,053

2 16 XVI A B C D E F

5,179 5,308 5,441 5,577 5,716 5,859

17 XVII G H I J L M

6,005 6,155 6,309 6,467 6,629 6,795

18 XVIII N O P Q R S

6,965 7,139 7,317 7,500 7,688 7,880

ESPECIAL 1 19 XIX A B C D E F

4,747 4,866 4,988 5,113 5,241 5,372

20 XX G H I J L M

5,506 5,644 5,785 5,930 6,078 6,230

21 XXI N O P Q R S

6,386 6,546 6,710 6,878 7,050 7,226

2 22 XXII A B C D E F

7,407 7,592 7,782 7,977 8,176 8,380

23 XXIII G H I J L M

8,590 8,805 9,025 9,251 9,482 9,719

24 XXIV N O P Q R S

9,962 10,211 10,466 10,728 10,996 11,271

ANEXO X-A

TABELAS DE UNIDADES DE VENCIMENTO

CARGO TABELA PADRÃO CLASSE NÍVEL

ANALISTA JUDICIÁRIO 01 - ESPECIALIDADES: ESCREVENTE JURAMENTADO, OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 1 13 XIII A B C D E F

3,322 3,405 3,490 3,577 3,666 3,758

14 XIV G H I J L M

3,852 3,948 4,047 4,148 4,252 4,358

15 XV N O P Q R S

4,467 4,579 4,693 4,810 4,930 5,053

2 16 XVI A B C D E F

5,179 5,308 5,441 5,577 5,716 5,859

17 XVII G H I J L M

6,005 6,155 6,309 6,467 6,629 6,795

18 XVIII N O P Q R S

6,965 7,139 7,317 7,500 7,688 7,880

ANEXO II

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO TABELA PADRÃO CLASSE NÍVEL

1º GRAU 1 1 I A B C D E F

1.215,58 1.245,97 1.277,57 1.309,18 1.342,00 1.376,04

2 II G H I J L M

1.410,07 1.445,32 1.481,79 1.518,26 1.555,94 1.594,84

3 III N O P Q R S

1.634,96 1.676,28 1.717,61 1.760,16 1.803,92 1.848,90

2 4 IV A B C D E F

1.895,09 1.942,50 1.991,12 2.040,96 2.092,01 2.144,28

5 V G H I J L M

2.197,77 2.252,47 2.308,39 2.365,52 2.425,08 2.485,86

6 VI N O P Q R S

2.547,86 2.611,07 2.676,71 2.743,56 2.811,64 2.882,14

2º GRAU 1 7 VII A B C D E F

2.799,48 2.869,98 2.941,70 3.015,85 3.091,22 3.169,02

8 VIII G H I J L M

3.248,03 3.329,47 3.412,13 3.497,22 3.584,75 3.674,70

9 IX N O P Q R S

3.767,08 3.860,68 3.956,71 4.055,17 4.156,07 4.259,39

2 10 X A B C D E F

4.366,36 4.475,77 4.587,60 4.701,86 4.819,77 4.940,12

11 XI G H I J L M

5.064,11 5.190,53 5.320,59 5.453,09 5.589,24 5.729,03

12 XII N O P Q R S

5.872,47 6.019,55 6.170,28 6.324,66 6.482,69 6.644,36

3º GRAU 1 13 XIII A B C D E F

4.038,16 4.139,05 4.242,37 4.348,13 4.456,32 4.568,15

14 XIV G H I J L M

4.682,41 4.799,11 4.919,45 5.042,23 5.168,65 5.297,50

15 XV N O P Q R S

5.430,00 5.566,14 5.704,72 5.846,94 5.992,81 6.142,33

2 16 XVI A B C D E F

6.295,49 6.452,30 6.613,97 6.779,29 6.948,26 7.122,08

17 XVII G H I J L M

7.299,56 7.481,89 7.669,09 7.861,16 8.058,08 8.259,87

18 XVIII N O P Q R S

8.466,51 8.678,03 8.894,40 9.116,85 9.345,38 9.578,77

ESPECIAL 1 19 XIX A B C D E F

5.770,36 5.915,01 6.063,31 6.215,26 6.370,85 6.530,10

20 XX G H I J L M

6.692,98 6.860,73 7.032,13 7.208,39 7.388,30 7.573,06

21 XXI N O P Q R S

7.762,69 7.957,19 8.156,54 8.360,76 8.569,84 8.783,78

2 22 XXII A B C D E F

9.003,80 9.228,68 9.459,64 9.696,68 9.938,58 10.186,56

23 XXIII G H I J L M

10.441,83 10.703,18 10.970,61 11.245,33 11.526,13 11.814,22

24 XXIV N O P Q R S

12.109,61 12.412,29 12.722,26 13.040,74 13.366,52 13.700,80

ANEXO XI-A

TABELA DE VENCIMENTO

CARGO TABELA PADRÃO CLASSE NÍVEL

ANALISTA JUDICIÁRIO 01 - ESPECIALIDADES: ESCREVENTE JURAMENTADO, OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 1 13 XIII A B C D E F

4.038,16 4.139,05 4.242,37 4.348,13 4.456,32 4.568,15

14 XIV G H I J L M

4.682,41 4.799,11 4.919,45 5.042,23 5.168,65 5.297,50

15 XV N O P Q R S

5.430,00 5.566,14 5.704,72 5.846,94 5.992,81 6.142,33

2 16 XVI A B C D E F

6.295,49 6.452,30 6.613,97 6.779,29 6.948,26 7.122,08

17 XVII G H I J L M

7.299,56 7.481,89 7.669,09 7.861,16 8.058,08 8.259,87

18 XVIII N O P Q R S

8.466,51 8.678,03 8.894,40 9.116,85 9.345,38 9.578,77

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7854/2004 de 22/09/2004