Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.973/2013

Acrescenta o artigo 3º-A à Lei nº 8.888, de 10.6.2008, para incluir no cadastro estadual de foragidos da Justiça os procurados pela Justiça e os abusadores sexuais.

LEI Nº 9.973

Acrescenta o artigo 3º-A à Lei nº 8.888 , de 10.6.2008, para incluir no cadastro estadual de foragidos da Justiça os procurados pela Justiça e os abusadores sexuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.888 , de 10.6.2008, passa a vigorar acrescida do artigo 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º A Será divulgado, na forma dos artigos 1º, 2º, e 3º desta Lei, também, o cadastro dos procurados pela Justiça e dos abusadores sexuais.

§ 1º Consideram-se procurados aqueles contra os quais houver mandado de prisão expedido e ainda não cumprido, detendo ou não a condição de foragido.

§ 2º Consideram-se abusadores sexuais aqueles condenados pela Justiça, com decisão transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual, conforme tipificação da lei penal.

§ 3º O nome do abusador somente será retirado do cadastro após o cumprimento da pena."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 2013.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado em Exercício

(D.O. de 03/01/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8888/2008 de 10/06/2008