Federal

Decreto nº 1.006/1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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DECRETO Nº 1.006, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 5913 /2006)

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição Federal , e

considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.627 , de 19 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos ou entidades federais não quitados.

§ 1º O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas, informações sobre créditos não quitados para com o setor público, permitindo a análise dos riscos de crédito, bem assim uniformizar a conduta dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos recursos existentes para o atendimento das operações a que se refere o art. 3º deste decreto, considerada a efetiva situação do interessado.

§ 2º Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, as instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Federal, o Banco Central do Brasil (Bacen), o Instituto Nacional de Seguro Social, bem assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

§ 3º O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento deste decreto.

§ 4º Caberá ao Bacen a implantação e a administração do CADIN, bem como o acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias ao seu funcionamento.

§ 5º Utilizar-se-á o "Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN" como instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o Cadin.

Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e das pessoas físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal, para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º O Cadin conterá as seguintes informações:

I - nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), do responsável;

II - nome e inscrição no CGC do credor;

III - data do vencimento da obrigação.

§ 2º Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita responsabilidade e somente para seu uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as respectivas operações ativas, passivas e serviços.

§ 3º Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao Cadin.

§ 4º Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida ou decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou entidade responsável pelo registro providenciará sua pronta exclusão do Cadin.

§ 5º A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou instrução.

Art. 3º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades que o integram para:

I - a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias;

II - a concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

IV - outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto nº 99.958 , de 28 de dezembro de 1990;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto do registro no Cadin.

§ 2º A não realização da consulta ao Cadin constitui falta grave, nos termos da Lei nº 8.112 , de 12 de dezembro de 1990, e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal consultará também o Cadin para efeito do disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287 , de 23 de julho de 1986.

Art. 4º Nos casos em que houver registro no CADIN de obrigação de responsabilidade do interessado, o funcionário, empregado ou procurador, e o administrador ou dirigente competentes para emitir parecer sobre a matéria ou para deferir o pedido a que se referem os incisos do art. 3º deste decreto, abster-se-á de dar prosseguimento ao exame do pleito, comunicando, por escrito, o fato à parte interessada.

Art. 5º Na hipótese de o interessado apresentar justificativa cabal referente ao não cumprimento da obrigação, sua aceitação é da exclusiva competência discricionária do Ministro supervisor do órgão ou entidade.

Art. 6º Para efeito da seleção de prioridades na administração dos recursos disponíveis e da análise e decisão dos pleitos, dar-se-á preferência a quem não seja responsável por obrigações não quitadas, a que se refere este decreto.

Art. 7º Observado o disposto no art. 4º, o deferimento do pleito constituirá tratamento excepcional, tendo como condição necessária, além da demonstração individualizada dos critérios técnicos usuais, a apresentação de parecer e decisão fundamentados e conclusivos, a critério da autoridade referida no art. 5º

Art. 8º Os Presidentes dos conselhos de administração das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União farão convocar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre o atendimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo eqüivale para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

Art. 9º Os conselhos de administração e fiscal das entidades a que se refere este decreto, no âmbito de suas competências, zelarão pela fiel observância do disposto neste decreto.

Art. 10. As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios supervisores realizarão, a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante solicitação do Ministério da Fazenda, com vistas à verificação do cumprimento das disposições contidas neste decreto, inclusive das ações e atribuições dele decorrentes e à apuração das responsabilidades.

Art. 11. O não cumprimento do disposto neste decreto implicará, para fins disciplinares e de avaliação, na responsabilização dos funcionários, empregados, procuradores e administradores ou dirigentes que derem causa ao descumprimento e, quando for o caso, na responsabilização civil e criminal.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/12/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/12/1993, Página 18940 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3503 Vol. 12 (Publicação Original)