Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.071/2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

DECRETO Nº 10.071, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

Art. 2º O Conselho Deliberativo da Política do Café é órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a:

I - aprovar o plano de safra para o setor cafeeiro e o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

III - avaliar as ações destinadas à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café;

IV - estabelecer a cooperação técnica e financeira, nacional ou internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

V - aprovar, anualmente, o direcionamento das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira na Lei Orçamentária Anual;

VI - aprovar o Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Coordenação do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e

VII - aprovar a adesão de instituições integrantes e parceiras ao Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café.

Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um do Ministério das Relações Exteriores;

III - três do Ministério da Economia;

IV - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - dois do Conselho Nacional do Café;

VI - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

VII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café;

VIII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

IX - um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.

§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 4º O Conselho Deliberativo da Política do Café se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis membros.

§ 1º Os quóruns de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo da Política do Café é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café, com o objetivo de assessorar o Conselho Deliberativo da Política do Café, no que se refere:

I - ao orçamento e financiamento do setor cafeeiro;

II - às propostas para alteração e edição de normas relativas a crédito e a programas e projetos estruturantes e estratégicos para o setor do agronegócio do café;

III - a programas e projetos promocionais de publicidade e propaganda do café no País e no exterior;

IV - às ações relacionadas ao Acordo Internacional do Café e à Organização Internacional do Café;

V - ao Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que atua como coordenadora do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e

VI - à estimativa de safra, estoques e custos de produção do café.

Art. 7º O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionadas no art. 3º

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café serão indicados pelos órgãos e entidades designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café.

§ 2º A coordenação do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º É facultado ao Coordenador do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será regido por regimento interno formulado pelos seus membros e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café.

Art. 9º A participação no Conselho Deliberativo da Política do Café e no seu Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do Conselho Deliberativo da Política do Café e do seu Comitê Técnico se realizarão preferencialmente por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.

Art. 11. Ficam revogados os art. 2º ao art. 6º do Decreto nº 4.623 , de 21 de março de 2003.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/10/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/10/2019, Página 72 (Publicação Original)