Federal

Decreto nº 1.008/1993

Dispõe sobre a autorização de pagamentos a entidades assistenciais, pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.008, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Dispõe sobre a autorização de pagamentos a entidades assistenciais, pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os pagamentos de repasses, contribuições ou subvenções decorrentes de convênios, contratos ou ajustes firmados com entidades assistenciais, cujo objeto seja referente aos programas finalísticos da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) ou da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), regidos por Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, serão autorizados pelos respectivos presidentes, observado o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.000 , de 2 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada aos dirigentes regionais das fundações, observada a conveniência do serviço, em razão de fatores técnicos ou administrativos.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Tarcísio Carlos de Almeida Cunha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/12/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/12/1993, Página 19806 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 195 Vol. 1 (Publicação Original)