Decreto nº 1.011/1993
Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983.
DECRETO Nº 1.011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545 , de 26 de julho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545 , de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a)
"TÍTULO II
Das Contravenções Disciplinares
Capítulo I
...
Art. 7º São contravenções disciplinares:
...
14. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções regulamentares previstas;
...
29. Atingir física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso, desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;
...
43. Ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas regulamentares;
...
63. Conversar com sentinela, vigia, plantão, ou, quando não autorizado, com preso:
64. Conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço, quando não for permitido pelas normas e disposições da Organização Militar.
TÍTULO III
Das Penas Disciplinares
Capítulo I
...
Capítulo II
...
Capítulo III
...
Capítulo IV
Das Normas para Imposição.
Art. 26. ...
§ 1º ...
§ 2º O Oficial que lançou a contravenção disciplinar em Livro de Registro de Contravenções deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento da mesma.
§ 3º Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade mandará proceder a sindicância ou, se houver indício de crime a inquérito, de acordo com as normas e prazos legais.
§ 4º Durante o período de sindicância de que trata o parágrafo anterior, o contraventor poderá ficar detido na Organização Militar ou em qualquer outro local que seja determinado.
§ 5º Os militares detidos para averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a exercícios ou fainas, nem executar serviço algum.
§ 6º A prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados imediatamente à sua família ou à pessoa por ele indicada, de acordo com a Constituição Federal .
§ 7º Nenhum contraventor será interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação, ser recolhido à prisão, em benefício da manutenção da ordem ou da sua própria segurança.
...
Capítulo V
...
Capítulo VI
...
Capítulo VII
Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.
Art. 38. ...
Art. 39. ...
b) haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço, sem qualquer punição, a contar da data do cumprimento da última pena. "
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/12/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/12/1993, Página 20221 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 200 Vol. 1 (Publicação Original)