Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.117/2019

Dispõe sobre a qualificação de projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a qualificação de projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 80, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, para fins de realização de parcerias com a iniciativa privada, os projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º Fica instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:

I - acompanhar a realização dos projetos previstos no art. 1º e dialogar com os interessados;

II - opinar sobre os projetos previstos no art. 1º; e

III - prestar informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º O Comitê Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;

I - dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10453 /2020)

II - dois do Ministério do Meio Ambiente; e

II - dois do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10453 /2020)

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional.

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10453 /2020)

IV - dois do Ministério de Minas e Energia; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 10453 /2020)

V - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10453 /2020)

§ 1º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial s do Programa de Parcerias de Investimentos, cujos nomes serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10453 /2020)

§ 2º O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 4º O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador com, no mínimo, cinco dias de antecedência, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 2º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de (trezentos e sessenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 6º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O quórum de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/11/2019

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/11/2019, Página 9 (Publicação Original)