Federal

Decreto nº 1.014/1993

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1994.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071 , de 17 de julho de 1990, DECRETA:

Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1994, obedecerão aos limites estabelecidos que se seguem:

I - OFICIAIS-GENERAIS Serviços

Posto Combatente Intendência Médicos Engenheiros Militares Soma

General-de-Exército 14 - - - 14

General-de-Divisão 35 1 1 3 40

General-de-Brigada 71 5 3 9 88

Total 120 6 4 12 142

II - OFICIAIS DE CARREIRA Posto

CEL TC MAJ CAP 1º TEN 2º TEN Soma

Armas 01 Jan/30 Abr 606 1.171 1.334 1.962 1.237 410 6.720

e 01 Mai/31 Ago 644 1.203 1.332 1.858 1.236 852 7.125

QMB 01 Set/31 Dez 679 1.237 1.331 2.040 1.360 445 7.092

S I 01 Jan/30 Abr 93 132 154 166 159 59 763

E N 01 Mai/31 Ago 92 132 151 157 159 124 815

R T 01 Set/31 Dez 91 132 149 189 176 65 802

V M 01 Jan/30 Abr 45 136 138 218 289 - 826

I E 01 Mai/31 Ago 61 123 137 209 289 - 819

Ç D 01 Set/31 Dez 77 106 136 265 323 - 907

O D 01 Jan/30 Abr 14 34 88 131 59 - 326

E N 01 Mai/31 Ago 14 34 86 122 59 - 315

T 01 Set/31 Dez 14 36 86 127 59 - 322

F 01 Jan/30 Abr 14 12 33 78 58 - 195

AR 01 Mai/31 Ago 16 9 37 74 58 - 194

M 01 Set/31 Dez 18 6 41 83 60 - 208

V 01 Jan/30 Abr 22 6 - - - - 28

E 01 Mai/31 Ago 23 4 - - - - 27

T 01 Set/31 Dez 24 2 - - - - 26

Q 01 Jan/30 Abr 112 162 154 96 129 - 653

E 01 Mai/31 Ago 120 159 143 91 129 - 642

M 01 Set/31 Dez 125 156 132 103 153 - 669

Q 01 Jan/30 Abr - - - - 432 - 432

C 01 Mai/31 Ago - - - - 432 - 432

O 01 Set/31 Dez - - - - 567 - 567

Q A 01 Jan/01 Jun - - - 342 1.341 1.647 3.330

O 02 Jun/31 Dez - - - 387 1.332 1.720 3.439

S 01 Jan/30 Abr 906 1.653 1.901 2.993 3.704 2.116 13.273

O 01 Mai/01 Jun 970 1.664 1886 2.853 3.703 2.623 13.699

M 02 Jun/31 Ago 970 1.664 1.886 2.898 3.694 2.696 13.808

A 01 Set/31 Dez 1.028 1.675 1.875 3.194 4.030 2.230 14.032

III - OFICIAIS Posto Armas/QMB/ Int/QEM MDFV (Inclusive EAS) R Core (Art. 31) Soma

1º Tenente 600 465 186 1.251

2º Tenente 1.806 3.501 560 5.867

Total 2.406 3.966 746 7.118

IV - SUBTENENTES, SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO OFICIAL ESPECIAL E TEMPORÁRIOS Graduação Carreira QE Temporários Soma

Subtenente 2.509 - - 2.509

1º Sargento 3.864 - - 3.864

2º Sargento 9.672 - - 9.672

3º Sargento 11.726 3.350 10.000 25.076

Total 27.771 3.350 10.000 41.121

V - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE

TAIFEIROS Mor 23

1º Classe 347

2º Classe 530

SOMA 900

Cabos 38.832

Soldados 99.855

TOTAL 139.587

VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS Especificação Quantidade

Oficiais-Generais 142

Carreira 40 032

Oficiais Temporário 7.118

Soma 21 150

Carreira 27.771

Subtenentes Quadro Especial 3.350

e Temporários 10.000

Sargentos Soma 41.121

Taifeiros 900

Cabos e Soldados 138.687

Total 202.000

§ 1º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.150 , de 1º de dezembro de 1983.

§ 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/12/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/12/1993, Página 20223 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 209 Vol. 1 (Publicação Original)