Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.016/1993

Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993.

DECRETO Nº 1.016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377 , de 26 de novembro de 1993.

O PRESIDENTE, DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17,

§ 2º, da Medida Provisória nº 377 , de 26 de novembro de 1993, DECRETA:

Art. 1º 0 Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 377 , de 26 de novembro de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividade outra na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 868 , de 13 de julho de 1993.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/12/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/12/1993, Página 20224 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 216 Vol. 1 (Publicação Original)