Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.256/2020

Promulga o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

DECRETO Nº 10.256, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

Promulga o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul em Córdoba, em 20 de julho de 2006;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 993 , de 22 de dezembro de 2009; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, o instrumento de ratificação ao Acordo, em 4 de março de 2010, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2018, DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 21/06

ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES

E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.

Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1º Aprovar a subscrição do "Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece seu

Art. 4.

Art. 3º A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/02/2020 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/2/2020, Página 1 (Publicação Original)