Decreto nº 1.026/1993
Dispõe sobre o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e regulamenta o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 10810 /2021)
Dispõe sobre o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e regulamenta o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627 , de 19 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.627 , de 19 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, de natureza contábil, instituído pelo art. 8º da Lei nº 8.627 , de 19 de fevereiro de 1993, no âmbito da Secretaria da Administração Federal - SAF, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, é regido pelas disposições deste decreto e demais normas regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.
Art. 2º O FUNDASE tem por finalidade centralizar os recursos, a que se refere o art. 23 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, destinados a financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público PNTS, instituído pelo Decreto de 1º de agosto de 1992.
Art. 3º Os programas e projetos a serem financiados com recursos do FUNDASE, serão aprovados pelo Conselho Deliberativo para este fim instituído.
Art. 4º O Conselho Deliberativo do FUNDASE será composto de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I - Secretário-Adjunto da SAF, que o presidirá;
II - Subsecretário de Recursos Humanos da SAF;
III - Presidente da ENAP, que exercerá as funções de seu Secretário-Executivo;
IV - três titulares de órgãos setoriais ou seccionais do Sistema do Pessoal Civil - SIPEC, escolhidos pelo titular da SAF;
V - um representante das instituições federais de ensino, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - um representante dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.
§ 1º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo subsecretário de Recursos Humanos da SAF.
§ 2º Compete ao titular da SAF a designação dos titulares e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo.
§ 3º O mandato dos membros representantes dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, das instituições federais de ensino e das entidades de classe dos servidores públicos federais é de dois anos, renovável por igual período, imediato ao anterior.
§ 4º As atribuições do Presidente, do Secretário-Executivo e demais membros do Conselho Deliberativo serão definidas em Regimento Interno.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDASE, mediante proposta conjunta da Subsecretaria de Recursos Humanos da SAF e da ENAP;
II - aprovar os programas e projetos do Fundo:
a) elaborados e propostos ao Conselho Deliberativo pelos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC;
b) elaborados e propostos pela ENAP em conjunto com a Subsecretaria de Recursos Humanos da SAF;
III - acompanhar a utilização dos recursos do FUNDASE;
IV - deliberar sobre propostas de aprimoramento e desempenho do FUNDASE;
V - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FUNDASE.
Art. 6º A Secretaria Executiva do FUNDASE será exercida pela ENAP, que prestará todo o apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos do FUNDASE, previstos no art. 23 da Lei nº 8.460 , de 1992, serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com observância do cronograma financeiro proposto pela Subsecretária de Recursos Humanos da SAF, em conjunto com a ENAP, através do respectivo órgão setorial de Programação Financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º Constituem-se também, de acordo com o art. 8º da Lei nº 8.627 , de 1993, recursos do FUNDASE:
I - os resultados financeiros de suas atividades;
II - doações de entidades públicas ou privadas;
III - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV - recursos de outras fontes.
Art. 9º Para a realização das atividades do PNTS, a ENAP, como gestora do FUNDASE, poderá celebrar convênios, após aprovação do Conselho, com agentes financeiros e outros organismos nacionais e internacionais.
Art. 10. A participação no Conselho Deliberativo e na Secretaria Executiva do FUNDASE não dará direito a qualquer remuneração.
Art. 11. O regimento interno do FUNDASE será baixado pelo titular da SAF.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o art. 6º do Decreto de 18 de agosto de 1993, que institui o PNTS.
Brasília, 28 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANC0
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
DECRETO Nº 1.026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e regulamenta o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627 , de 19 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
(Publicado originalmente no DO de 29.12.1993)
Retificação
No art. 13, onde se lê:
"Revoga-se o art. 6º do Decreto de 18 de agosto de 1993, que institui o PNTS."
leia-se:
"Revoga-se o art. 6º do Decreto de 18 de agosto de 1992, que institui o PNTS."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/12/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/12/1993, Página 20937 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1993, Página 21339 (Retificação)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 263 Vol. 1 (Publicação Original)