Federal

Decreto nº 1.031/1993

Regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 2219 /1997)

Regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 401 , de 29 de dezembro de 1993, DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá sobre o valor do pagamento para a liquidação de resgate ou cessão de títulos, valores mobiliários ou aplicações financeiras de renda fixa, à alíquota de 1,5% ao dia.

§ 1º O imposto de que trata este artigo será limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.

§ 2º São contribuintes as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que liquidarem a operação.

Art. 2º Ressalvado o disposto no anterior, o imposto incidirá com alíquota reduzida a zero nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa de propriedade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º O imposto incidente na forma do art. 1.º do Decreto nº 329 , de 1º de novembro de 1991, será cobrado também no resgate ou cessão de quotas de fundos de investimento, inclusive fundos mútuos de ações e clubes de investimento, efetuado em prazo igual ou inferior a quinze dias úteis da data da emissão das quotas ou da aplicação.

Parágrafo único. O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 329 , de 1991, com a Redação dada pelo Decreto nº 985 de 12 de novembro de 1993.

Art. 4º O imposto de que trata o artigo 1º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem em operações realizadas a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 5º O imposto de que trata o artigo 3º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do vigésimo dia após a data de publicação deste decreto, independentemente da data de início da operação a que se referir.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/12/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/12/1993, Página 21050 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 271 Vol. 1 (Publicação Original)