Decreto nº 10.338/2020
Dispõe sobre a qualificação dos leilões de geração de energia existente A-4 e A-5, ambos de 2020, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
DECRETO Nº 10.338, DE 5 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a qualificação dos leilões de geração de energia existente A-4 e A-5, ambos de 2020, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 86, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os leilões de geração de energia existente A-4 e A-5, ambos de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 06/05/2020
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 6/5/2020, Página 4 (Publicação Original)