Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.040/1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

DECRETO Nº 1.040, DE 11 DE JANEIRO DE 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os agentes financeiros oficiais de fomento deverão incluir, em suas linhas prioritárias de crédito e financiamento, os projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética, inclusive os projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nestes campos.

Art. 2º A classificação como prioritários dos projetos de que trata o art. 1º deverá basear-se em pareceres técnicos emitidos pelas Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, conforme for o caso.

Parágrafo único. Os agentes financeiros oficiais de fomento poderão firmar acordos de cooperação com as Secretarias Executivas do PROCEL e do CONPET para a avaliação técnica, por estas, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

José Israel Vargas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/01/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/1/1994, Página 481 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 607 Vol. 2 (Publicação Original)