Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.466/2020

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.466, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 129, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão, os seguintes empreendimentos turísticos:

I - o Forte Nossa Senhora dos Remédios, no Estado de Pernambuco; (Revogado pelo Decreto nº 12559 /2025)

II - o Forte Orange, localizado no Estado de Pernambuco;

III - a Fortaleza de Santa Catarina, localizada no Estado da Paraíba; e

IV - a Fazenda Pau D`Alho, localizada no Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/08/2020

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/8/2020, Página 5 (Publicação Original)