Decreto nº 1.050/1994
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias.
DECRETO Nº 1.050, DE 27 DE JANEIRO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 173,
§ 1º, da Constituição, e nos arts. 26 a 28 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, e nos termos do Decreto nº 137 , de 27 de maio de 1991, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições específicas para a celebração, entre a União Federal e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, do contrato individual de gestão, previsto no Programa de Gestão das Empresas Estatais, instituído pelo Decreto nº 137 , de 27 de maio de 1991.
Art. 2º Ressalvados os casos previstos em lei e salvo expressa e especial disposição em contrário, a Petrobrás, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial estabelecidas neste decreto e no referido contrato, não lhe sendo aplicáveis as restrições regulamentares oriundas do Poder Executivo, em especial, o Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, suspendendo-se, por conseqüência, a respectiva eficácia normativa.
Art. 3º O contrato individual de gestão a ser firmado com a Petrobrás visará a aumentar a eficiência e incrementar a competitividade, assegurando-lhe maior autonomia de gestão administrativa e empresarial, dentro do regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme preceituado no art. 173,
§ 1º, da Constituição Federal , e terá os seguintes objetivos:
I - eliminar fatores restritivos à flexibilidade da ação administrativa e empresarial da Petrobrás, com vistas a alcançar seus objetivos estratégicos;
II - atingir metas e resultados específicos, fixados periodicamente e aferidos, conjuntamente pela União e a Petrobrás, por meio de indicadores e sistemática de avaliação;
III - contribuir para o cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobrás em compromissos internacionais e no País para assegurar o abastecimento do mercado Nacional de Petróleo, gás natural e derivados, de modo a consolidar a credibilidade da empresa junto aos mercados e às comunidades onde atua, clientes, acionistas empregados e à sociedade;
IV - consolidar a atuação da Petrobrás como empresa integrada de petróleo e competitiva no âmbito internacional.
Art. 4º O contrato individual de gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a Petrobrás e deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as cláusulas relacionadas no art. 8º do Decreto nº 137 , de 1991.
Art. 5º Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela Petrobrás, dos seguintes atos de gestão administrativa e empresarial;
I - seleção, admissão, remuneração, promoção e desenvolvimento de pessoal, bem como a prática de todos os demais atos próprios de gestão de recursos humanos;
II - negociação e celebração de acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou jurídica, bem como sua defesa ou postulação judicial por meios próprios;
III - realização de viagens ao exterior de administradores e empregados;
IV - contratação e renovação de operações de crédito de quaisquer espécies com instituições financeiras e com fornecedores de bens e serviços, nacionais e internacionais, inclusive arrendamento mercantil, bem como a emissão de obrigações e de quaisquer outros títulos nos mercados nacional e internacional, observados os limites de endividamento fixados pelo Senado Federal;
V - contratação e renovação de operações de empréstimos e financiamentos, títulos descontados, adiantamentos, arrendamento mercantil e garantias de qualquer natureza, realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil;
VI - elaboração, execução e revisão do planejamento e dos respectivos orçamentos, em consonância com as orientações gerais do planejamento federal.
§ 1º Fica a Petrobrás dispensada de autorizações ou controles prévios supervenientes a este decreto, para a celebração e prática de atos empresariais inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social de assegurar o abastecimento do mercado nacional de óleo, gás natural e derivados.
§ 2º Fica expressamente ressalvado que não se aplica à Petrobrás, após a celebração do contrato individual de gestão, a dispensa de autorização prévia prevista no
§ 3º do art. 8º do Decreto nº 137 , de 1991, tão-somente no que se refere ao art. 3º, inciso II, alínea a, do mesmo diploma, observadas as condições de fixação de preços estabelecidos no referido contrato a ser firmado.
Art. 6º Fica delegado à Petrobrás estender às suas subsidiárias e demais empresas integrantes do sistema, com a audiência prévia do Ministério de Minas e Energia, os termos aqui estabelecidos, mediante a celebração de contratos individuais de gestão, pelos quais a Petrobrás ficará responsável perante a União pela fiscalização, avaliação e recomendações de ações corretivas.
Parágrafo único. A Petrobrás será responsável pelo fornecimento de informações ao Ministério de Minas e Energia, relativas ao desempenho das empresas controladas direta ou indiretamente.
Art. 7º São responsáveis pela execução e fiscalização do contrato individual de gestão de que trata este decreto:
I - a Diretoria Executiva da Petrobrás, à qual caberá executar o contrato individual de gestão e fiscalizar a execução no âmbito das empresas do sistema;
II - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Petrobrás, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e pela execução do contrato;
III - o Ministério de Minas e Energia, ao qual caberá, de acordo com o estabelecido no contrato, pactuar as metas de desempenho e avaliar, por meio de indicadores específicos, o cumprimento do contrato individual de gestão, encaminhando os relatórios pertinentes ao exame do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), nos termos do art. 9º do Decreto nº 137 , de 1991.
Art. 8º A Petrobrás, conforme procedimento a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá prestar informações aos acionistas da Empresa sobre o seu desempenho e das empresas do sistema, em face das medidas previstas neste decreto e dos objetivos e metas fixados nos respectivos contratos individuais de gestão.
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade definida e disciplinada na Lei das Sociedades por Ações, os Administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.
Parágrafo único. A penalidade mencionada neste artigo será aplicada por decreto do Presidente da República, por proposição do Ministro de Minas e Energia.
Art. 10. O Representante da União na assembléia geral da Petrobrás e o representante desta na assembléia geral das empresas do sistema votarão de modo a assegurar o fiel cumprimento deste decreto, inclusive para promover as necessárias alterações estatutárias.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1994;173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/01/1994
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/1/1994, Página 1269 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1202 Vol. 2 (Publicação Original)