Decreto nº 1.055/1994
Dá nova redação ao § 1º do art. 5º do Decreto nº 1042, de 12 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do País.
DECRETO Nº 1.055, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 1387 /1995)
Dá nova redação ao
§ 1º do art. 5º do Decreto nº 1042 , de 12 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 5º do Decreto nº 1.042 , de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "
§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cujas viagens serão autorizadas com ônus. "
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/02/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/2/1994, Página 2188 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1394 Vol. 3 (Publicação Original)