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Decreto nº 1.058/1994

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.058, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); a Caixa Econômica Federal (CEF); o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e o Banco do Brasil S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:

a) ao Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

b) ao Cadastro Especial do INSS (CEI);

c) ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social (PIS) e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

d) à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE);

e) ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;

f) à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

g) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

h) aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

i) às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737 , de 20 de dezembro de 1979;

j) às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368 , de 19 de dezembro de 1968.

Art. 2º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 321 , de 1º de novembro de 1991.

Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Walter Barelli

Sérgio Cutolo dos Santos

Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/02/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/2/1994, Página 2501 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1400 Vol. 3 (Publicação Original)