Decreto nº 1.058/1994
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.058, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); a Caixa Econômica Federal (CEF); o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e o Banco do Brasil S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:
a) ao Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
b) ao Cadastro Especial do INSS (CEI);
c) ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social (PIS) e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
d) à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
e) ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;
f) à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
g) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
h) aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
i) às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737 , de 20 de dezembro de 1979;
j) às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368 , de 19 de dezembro de 1968.
Art. 2º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 321 , de 1º de novembro de 1991.
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/02/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/2/1994, Página 2501 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1400 Vol. 3 (Publicação Original)