Decreto nº 1.063/1994
Dispõe sobre a e execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, entre Brasil e Bolívia, de 30 de junho de 1993.
DECRETO Nº 1.063, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre a e execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, entre Brasil e Bolívia, de 30 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de junho de 1993, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, entre Brasil e Bolívia, DECRETA:
Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, entre Brasil e Bolívia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 8 DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A BOLIVIA E O BRASIL
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Alcance Parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 8), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Art. 1º - De conformidade com o disposto no artigo 3º do quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 8, registra-se no presente Protocolo o aumento de cinco por cento das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos sujeitos a contingenciamento, seja de volume físico ou de valor.
Art. 2º - O aumento das quotas a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e três. Por conseguinte, substituem-se a partir dessa data as quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil no mencionado Acordo de Alcance Parcial nº 8 pelas registradas no Anexo a este Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas ao Governo signatários.
EM FÉ DO QUE. os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/02/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/2/1994, Página 2505 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1406 Vol. 3 (Publicação Original)