Federal

Decreto nº 1.088/1994

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.088, DE 16 DE MARÇO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o produto classificado no Código 4014.10.0000 da Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. I

TAMAR FRANCO

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/03/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/3/1994, Página 3797 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1657 Vol. 4 (Publicação Original)