Federal

Decreto nº 1.095/1994

Fixa os limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.095, DE 23 DE MARÇO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)

Fixa os limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 26 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455 , de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849 , de 28 de janeiro de 1994, com a Redação dada pela Medida Provisória nº 444 , de 5 de março de 1994, DECRETA:

Art. 1º O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455 , de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano-calendário de 1994:

I - no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) da renda tributável;

II - no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do Imposto de Renda devido.

Parágrafo único. O limite de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.

Art. 2º O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano-calendário de 1994, em montante limitado, em UFIR`s, ao equivalente a CR$ 2.378.277.000,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e oito milhões e duzentos e setenta e sete mil cruzeiros reais), a preços de abril de 1993.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/03/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/3/1994, Página 4271 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1669 Vol. 4 (Publicação Original)