Federal

Decreto nº 1.099/1994

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.099, DE 30 DE MARÇO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 3242 /1999)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em visto o disposto no art. 19, inciso II; alínea p, e art. 30 da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, DECRETA:

Art. 1º A Junta de Programação Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, tem por finalidade coordenar a execução orçamentária, de modo a assegurar o efetivo equilíbrio entre receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cabendo-lhe, principalmente:

I - propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social a fixação de cotas mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compatíveis com as metas de arrecadação;

II - reunir informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;

III - acompanhar o cumprimento dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social as medidas necessárias para a correção de desequilíbrios entre receita e despesa;

IV - manter informações atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso de recursos da União;

V - manifestar-se sobre pedidos de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da Previdência Social.

Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será seu presidente;

II - o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu vice-presidente;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;

IV - o Secretário do Tesouro Nacional;

V - o Secretário da Receita Federal;

VI - o Secretário de Orçamento Federal;

VII - o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:

I - do Ministério da Fazenda:

b) Secretário de Política Econômica;

c) Secretário da Receita Federal;

d) Secretário do Tesouro Nacional;

II - do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) Secretário-Executivo, que será o vice-presidente;

b) Secretário da Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

c) Secretária de Orçamento Federal;

III - Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1446 /1995)

Art. 2º A Junta de Programação Financeira será composta pelos seguintes membros permanentes:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Presidente;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o Vice-Presidente;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VIII - um diretor do Banco Central do Brasil, a ser indicado pelo Presidente daquela Instituição;

IX - Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º O Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento integrará a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membro

não-permanente nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias relativas à programação e ao acompanhamento dos orçamentos das empresas estatais.

§ 2º Poderão, ainda, integrar a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membros não-permanentes, os titulares de órgãos da Administração Federal, quando convidados pelo

Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto nº 1915 /1996)

Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda designará um coordenador-executivo e dará apoio de secretaria à junta.

Art. 4º As informações requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária pelos órgãos da administração pública federal, desde que referentes a:

I - previsão de arrecadação das receitas da União;

II - orçamentos aprovados, sua execução e alterações;

III - programação e execução financeira do Tesouro Nacional;

IV - programação e execução financeira da Previdência Social.

Art. 5º A Junta de Programação Financeira reunir-se-á mensalmente e sempre que convocada por seu presidente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Romildo Canhim

Beni Veras Sérgio

Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/04/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/4/1994, Página 4865 (Publicação Original)