Decreto nº 1.099/1994
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.
DECRETO Nº 1.099, DE 30 DE MARÇO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 3242 /1999)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em visto o disposto no art. 19, inciso II; alínea p, e art. 30 da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, DECRETA:
Art. 1º A Junta de Programação Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, tem por finalidade coordenar a execução orçamentária, de modo a assegurar o efetivo equilíbrio entre receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cabendo-lhe, principalmente:
I - propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social a fixação de cotas mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compatíveis com as metas de arrecadação;
II - reunir informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;
III - acompanhar o cumprimento dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social as medidas necessárias para a correção de desequilíbrios entre receita e despesa;
IV - manter informações atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso de recursos da União;
V - manifestar-se sobre pedidos de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da Previdência Social.
Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será seu presidente;
II - o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu vice-presidente;
III - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
IV - o Secretário do Tesouro Nacional;
V - o Secretário da Receita Federal;
VI - o Secretário de Orçamento Federal;
VII - o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:
I - do Ministério da Fazenda:
b) Secretário de Política Econômica;
c) Secretário da Receita Federal;
d) Secretário do Tesouro Nacional;
II - do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) Secretário-Executivo, que será o vice-presidente;
b) Secretário da Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) Secretária de Orçamento Federal;
III - Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1446 /1995)
Art. 2º A Junta de Programação Financeira será composta pelos seguintes membros permanentes:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Presidente;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII - um diretor do Banco Central do Brasil, a ser indicado pelo Presidente daquela Instituição;
IX - Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento integrará a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membro
não-permanente nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias relativas à programação e ao acompanhamento dos orçamentos das empresas estatais.
§ 2º Poderão, ainda, integrar a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membros não-permanentes, os titulares de órgãos da Administração Federal, quando convidados pelo
Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto nº 1915 /1996)
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda designará um coordenador-executivo e dará apoio de secretaria à junta.
Art. 4º As informações requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária pelos órgãos da administração pública federal, desde que referentes a:
I - previsão de arrecadação das receitas da União;
II - orçamentos aprovados, sua execução e alterações;
III - programação e execução financeira do Tesouro Nacional;
IV - programação e execução financeira da Previdência Social.
Art. 5º A Junta de Programação Financeira reunir-se-á mensalmente e sempre que convocada por seu presidente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Beni Veras Sérgio
Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/04/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/4/1994, Página 4865 (Publicação Original)