Federal

Decreto nº 1.100/1994

Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.100, DE 30 DE MARÇO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)

Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre os produtos relacionados no anexo, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/04/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/4/1994, Página 8866 (Publicação Original)