Federal

Decreto nº 1.113/1994

Dá nova redação ao art. 1º, inciso III e § 3º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.113, DE 19 DE ABRIL DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 1299 /1994)

Dá nova redação ao art. 1º, inciso III e

§ 3º do Decreto nº 702 , de 22 de dezembro de 1992.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei nº 9.825 , de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 437 , de 16 de outubro de 1948, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 702 , de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - III Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas. "

§ 3º Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/04/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/4/1992, Página 5783 (Publicação Original)