Decreto nº 1.121/1994
Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
DECRETO Nº 1.121, DE 26 DE ABRIL DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 5992 /2006)
Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 343 , de 19 de novembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 343 , de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
§ 1º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea "d" do parágrafo único do art. 2º "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/04/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/4/1994, Página 6109 (Publicação Original)