Federal

Decreto nº 1.121/1994

Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.121, DE 26 DE ABRIL DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 5992 /2006)

Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 343 , de 19 de novembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 343 , de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

§ 1º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea "d" do parágrafo único do art. 2º "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/04/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/4/1994, Página 6109 (Publicação Original)