Decreto nº 1.122/1994
Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.
DECRETO Nº 1.122, DE 28 DE ABRIL DE 1994
Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal ,
considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396 , de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Município de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, com área total de 200,57 hectares, com as seguintes confrontações: MO1-MO2, com rumo magnético de 24º28`NE, com a distância de 2.650,00 metros, divisando com faixa de domínio da BR-101; MO2-MO3, com rumo de 65º32`SE; com distância de 1.130,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO3-MO4, com rumo de 46º09`36" SW, com a distância de 929,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO4-MO5, com rumo de 33º25`SW, com a distância de 1.815,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO5-MO1, com rumo de 65º52`NW, com distância de 510,00 metros, divisando com a área de serviço da Zona de Processamento de Exportação.
Art. 2º A ZPE de Imbituba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado, pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANC0
Élcio Álvares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/04/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/4/1994, Página 6274 (Publicação Original)