Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.127/1994

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 13 de janeiro de 1994.

DECRETO Nº 1.127, DE 3 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 13 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de janeiro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 13/01/94/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Vigésimo Quarto protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre os países, nos seguintes termos e condições:

Art. 1º Dar baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica nº 14, os produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA, registrados respectivamente, nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo.

Art. 2º De Conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º do Acordo de complementação Econômica nº 14 correspondente aos produtos eliminados das listas de exceções, de conformidade com o artigo anterior, uma preferência percentual de 82% a partir de 1º de janeiro de 1994.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Paulo Nogueira Batista.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/05/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/5/1994, Página 6605 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2150 Vol. 6 (Publicação Original)