Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.131/1994

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1 993.

DECRETO Nº 1.131, DE 3 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1 993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACE/14)

Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Art. 1º Prorrogar até 30 de junho de 1994 as quotas não utilizadas durante o ano de 1993 pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil, para a exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI, de ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e de caminhões (item 87.01.2.01, 87.02.3.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI).

A mencionada prorrogação se outorga nos termos previstos pelo artigo 2 do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Art. 2º Fixar para o ano 1994 as seguintes quotas para o intercâmbio dos veículos identificados a seguir:

a) veículo de passageiros de qualquer peso e cilindrada e veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI) - 35.000 UNIDADES.

b) ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e caminhões (item 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI) - 3.000 UNIDADES.

A distribuição das unidades de ônibus e caminhões a serem exportadas pela República Argentina será a seguinte:

Caminhões: Aurolatina ..... 800 unidades

Scania .................... 250 unidades

- ônibus Mercedes Bens .. 1.950 unidades

A distribuição das unidades de ônibus e caminhões a serem exportadas pela República Federativa do Brasil será definida oportunamente pelo Governo do referido pais depois de consultar seus fabricantes.

Outrossim, de conformidade com o acordo por ambas as partes, as firmas Mercedes Benz do Brasil S.A e Mercedes Benz Argentina S.A apresentarão um programa adicional de intercâmbio recíproco de mil (1.000) unidades (ônibus e/ou caminhões).

Os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil

considerando outros programas adicionais por empresas que lhes forem apresentados pelos produtores de seus respectivos paises.

Art. 3º Os paises signatários acordam eliminar o limite estabelecido segundo capacidade de carga e potência para a distribuição de quotas de caminhões e ônibus.

Art. 4º Prorrogar, também até 30 de junho de 1994, os programas para o intercâmbio de partes e peças que em 31 de dezembro de 1993 tiverem saldo remanescente.

Art. 5º aprovar os programas de complementação de empresas fabricantes de veículos e de autopeças que vigorarão durante o ano de 1994, registrados pelo Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente Brasil-Argentina, Anexo II, em reunião realizada no Rio de janeiro nos dias 9 e 10 de dezembro de 1993.(Anexo 1 do presente Protocolo).

As Contrapartes identificadas nos Anexos III e IV do Grupo de Trabalho a que se refere o parágrafo anterior que não tiverem apresentados seus programas a seus respectivos Governos gozarão de um prazo de 90 dias para completar a informação faltante para os efeitos se sua consideração. (anexo 2 e 3 do presente protocolo).

As contrapartes identificadas nos Anexos III e IV do Grupo de Trabalho a que se refere os parágrafo anterior que não tiverem apresentado seus programas a seus respectivos Governos de um prazo de 90 dias para completar a informação faltante para os efeitos de sua consideração. (Anexo 2 e 3 do presente Protocolo)

Art. 6º Considerar que o programa apresentado pela empresa brasileira Resil Minas Indústria e Comércio ltda. Á contraparte Argentina Siderk S.A; somente será aprvovado caso os valores de intercâmbio no mesmo coincidirem.

A Secretaria-Geral de Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da república Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/05/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/5/1994, Página 6613 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2154 Vol. 6 (Publicação Original)