Federal

Decreto nº 1.157/1994

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.157, DE 21 DE JUNHO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 2219 /1997)

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e o art. 153,

§ 1º, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Medida Provisória nº 513 , de 27 de maio de 1994, DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a zero por cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre a operação de câmbio realizada para pagamento de contrato de transferência de tecnologia averbado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Art. 2º A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/06/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/6/1994, Página 9092 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2606 Vol. 7 (Publicação Original)