Decreto nº 11.630/2023
Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.
DECRETO Nº 11.630, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e no art. 26 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, com o objetivo de fomentar o adensamento e as inovações tecnológicas nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, em alinhamento com a política industrial definida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
Parágrafo único. A CIIA-PAC deverá orientar o uso do poder de compra do Estado nas ações e medidas do Novo PAC para o estímulo ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação sustentável, ambiental e socialmente, de modo a contribuir para os processos de neoindustrialização e de transição ecológica.
Art. 2º À CIIA-PAC compete:
I - propor a definição:
a) das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais poderá haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
b) dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações e medidas no âmbito do Novo PAC;
c) das regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; e
e) de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
II - indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
a) as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e
b) a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais;
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC, o percentual de:
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC: (Redação dada pelo Decreto nº 11.889 /2024)
a) exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais;
b) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no
§ 1º do art. 26 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no
§ 2º do art. 26 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no
§ 2º do art. 26 da Lei nº 14.133 , de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11.889 /2024)
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC.
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.889 /2024)
V - elaborar seu regimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.889 /2024)
§ 1º As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias de sua competência, dos órgãos centrais do Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
§ 2º No exercício de suas competências, a CIIA-PAC respeitará as competências normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar.
§ 3º As propostas de definição de que trata a alínea " e" do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.889 /2024)
§ 4º As propostas de definição a que se refere o
§ 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.889 /2024)
Art. 3º A CIIA-PAC é composta:
I - pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus respectivos substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.851 , de 20 de setembro de 2016, e o Presidente do BNDES poderá indicar Diretor do BNDES para atuar como seu representante.
§ 2º O Coordenador da CIIA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
Art. 4º A CIIA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da CIIA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CIIA-PAC terá o voto de qualidade.
Art. 5º Ato do Coordenador da CIIA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelas autoridades que compõem a CIIA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CIIA-PAC será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com o apoio técnico do BNDES.
Art. 7º A CIIA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput:
I - coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de orientações sobre a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e
II - coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.889 /2024)
Art. 8º Os membros da CIIA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na CIIA-PAC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2023 - Edição extra.
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