Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.168/1994

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, entre Brasil e Argentina, de 12/11/93.

DECRETO Nº 1.168, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, entre Brasil e Argentina, de 12/11/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, entre Brasil e Argentina, DECRETA:

Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SÉTIMO

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17A, NO SETOR

DA INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, ENTRE

BRASIL E ARGENTINA, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 17A

Setor da industria de refrigeração e ar condicionado Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17A subscrito no setor da indústria de refrigerante e ar condicionado, nos seguintes termos e condições.

Art. 1º - Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

"O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"

"1994".

"Os Governos dos países signatários se comprometem a"

"adotar, no mais breve prazo possível, as medidas"

"necessárias para colocar em vigor as preferências"

"registradas no presente Acordo. Não obstante",

"entender-se-á que cada Governo somente se"

"beneficiará das preferências outorgadas uma vez que"

"o tiver colocado em vigor em seu respectivo"

"território, inclusive administrativamente".

Art. 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

Art. 3º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:

Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação, disposta pela Lei nº 7.690 , de 15/XII/88 (Lei nº 8.522 , de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX; e

Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei Nº 7.700 , de 21/XII/88 (Lei nº 8.630 , de 25/II/93, artigo 52).

Art. 4º - Em cumprimento do disposto pelo Sexto Protocolo Adicional, artigo 5º, registrar a classificação MALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de Origem do presente Acordo (Anexos 2 e 3, respectivamente).

Art. 5º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas portugueses e espanhóis, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/06/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/6/1994, Página 9263 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2618 Vol. 7 (Publicação Original)