Decreto nº 1.178/1994
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.
DECRETO Nº 1.178, DE 4 DE JULHO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados desdobrados, sob a forma de destaques (ex), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.
Art. 3º A Nota Complementar NC (87-1) ao
Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: " NC (87-1) Ficam reduzidas para 4% as alíquotas incidentes sobre os produtos da posição 8708 (exceto o item 8708.99.04 e o dódigo 8708.99.1000) e sobre as cabinas das posição 8707, quando destinados aos veículos das posições 8701, 8702, 8704, 8705 e 8716. "
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/07/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/7/1994, Página 10100 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2947 Vol. 8 (Publicação Original)