Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.869/2023

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.869, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 1.10;

c) um CCE 1.07;

d) dois CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) uma FCE 1.07;

g) cinco FCE 2.13; e

h) duas FCE 2.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) um CCE 1.06;

b) um CCE 3.07;

c) uma FCE 1.14;

d) duas FCE 1.13;

e) duas FCE 1.10;

f) duas FCE 1.05;

g) uma FCE 2.11;

h) duas FCE 2.07;

i) uma FCE 2.04;

j) quatro FCE 3.13;

k) duas FCE 3.10;

l) uma FCE 3.09; e

m) uma FCE 3.07.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..

...........

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e

VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal." (NR)

"Art. 2º..

I - ....

...........

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica; (Revogada pelo Decreto nº 13090 /2026)

II - ....

a)

1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento;

2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo;

3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;

4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e

5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;

b)

1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;

2. Subsecretaria de Programas Sociais;

3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;

4. Subsecretaria de Temas Transversais;

5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;

6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

c)

1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e

2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; (Revogada pelo Decreto nº 13090 /2026)

d)

1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; e

2. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

e) Secretaria de Articulação Institucional: Subsecretaria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

III - ....

a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar; (Revogada pelo Decreto nº 13090 /2026)

b) Comissão Nacional de Classificação - Concla;

c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e

d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e

.... " (NR)

"Art. 6º..

...........

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

.... " (NR)

"Art. 8º..

...........

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

...........

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

...........

XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000;

XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.

.... " (NR)

"Art. 9º..

...........

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;

IV - ....

...........

d) serviços de informação ao cidadão; e

V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 10. ...

I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério;

...........

III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

...........

VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005; e

IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento." (NR)

"Art. 12. ...

...........

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no

§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023, as atividades de gestão corporativa;

V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no

§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

...........

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e (Revogada pelo Decreto nº 13090 /2026)

IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 13. À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete:

...........

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e de administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

II - A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no

§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 2023;

...........

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo centralizado a que se refere o

§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 2023; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou modelos centralizados a que se refere o

§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 2023. (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

Parágrafo único. Sem prejuízo do arranjo colaborativo a que se refere o inciso VII do caput, a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do caput do art. 12." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 14. ...

...........

III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;

IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

.... " (NR)

"Art. 15. À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:

...........

VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e

IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR)

"Art. 16. À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:

.... " (NR)

"Art. 17. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;

...........

V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;

VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades." (NR)

"Art. 18. À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;

...........

IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;

...........

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e

VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes." (NR)

"Art. 19. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e

IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes." (NR)

"Art. 21. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:

.... " (NR)

"Art. 22. À Subsecretaria de Programas Sociais compete:

.... " (NR)

"Art. 23. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:

.... " (NR)

"Art. 24. À Subsecretaria de Temas Transversais compete:

I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

...........

V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários;

VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal;

VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;

VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão periódica de gastos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;

XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social." (NR)

"Art. 25. À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

...........

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal, exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 26. À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:

...........

IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades;

X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e

XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais." (NR)

"Art. 27. À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:

...........

III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;

.... " (NR)

"Art. 28. ...

...........

II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;

...........

VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério;

...........

XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362 , de 22 de novembro de 2010. (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 31. À Subsecretaria de Financiamento Externo compete:

...........

VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

...........

XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 32. À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:

II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições;

IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC;

VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério;

IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e instituições internacionais de natureza econômico-financeira; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura sul-americana; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 33. ...

I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

...........

III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 34. À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete: (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

...........

II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;

III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;

VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

...........

XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 35. À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete: (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

...........

II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

...........

V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a implementação da revisão de gastos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VII - realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

VIII - apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

IX - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos entes federativos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

X - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

XII - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

XIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 35-B. À Subsecretaria de Articulação Institucional compete:

.... " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 35 C. À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e dá outras providências." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)

"Art. 35-D. À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500 , de 9 de junho de 2000." (NR)

"Art. 35-E. À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.075 , de 6 de junho de 2017." (NR)

"Art. 35-F. Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.558 , de 13 de junho de 2023." (NR)

"Art. 37. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno." (NR)

"Art. 38. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência." (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 2023:

a) a alínea " k" do inciso I do caput do art. 2º;

b) o inciso VI do caput do art. 12;

c) o inciso III do caput do art. 24;

d) os incisos IX e X do caput do art. 31;

e) os incisos I, III, V e VII do caput do art. 32; e

f) o inciso X do caput do art. 34; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.398 , de 21 de janeiro de 2023:

a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 2023:

1. os itens 1 a 5 da alínea " a" do inciso II do caput do art. 2º;

2. os itens 1 a 7 da alínea " b" do inciso II do caput do art. 2º;

3. os itens 1 e 2 da alínea " c" do inciso II do caput do art. 2º;

4. os itens 1 e 2 da alínea " d" do inciso II do caput do art. 2º;

5. a alínea " e" do inciso II do caput do art. 2º;

6. o inciso IV do caput do art. 14;

7. o inciso VIII do caput do art. 15;

8. o caput e o inciso I do caput do art. 17;

9. o caput e os incisos I, VI e VII do caput do art. 18;

10. o art. 19;

11. o caput e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 24;

12. os incisos X e XI do caput do art. 26;

13. o caput do art. 27;

14. os incisos II, VII, XIII e XIV do caput do art. 28;

15. o caput e os incisos IX e X do caput do art. 31;

16. o caput e os incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 32;

17. os incisos I, III e IV do caput do art. 33;

18. o caput e os incisos III, IV, VI, VII, VIII, X, XI e XII do caput do art. 34;

19. o caput e os incisos II, V e VI do caput do art. 35; e

20. o caput do art. 35-B; e

b) o Anexo I.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 23 de janeiro de 2024.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Gustavo José de Guimarães e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPO PARA A SEGES/ME

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.14 4,31 1 4,31

CCE 1.10 2,12 2 4,24

CCE 1.07 1,39 1 1,39

CCE 1.05 1,00 2 2,00

CCE 2.13 3,84 1 3,84

FCE 1.07 0,83 1 0,83

FCE 2.13 2,30 5 11,50

FCE 2.10 1,27 2 2,54

TOTAL 15 30,65

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O MPO

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.06 1,17 1 1,17

CCE 3.07 1,39 1 1,39

FCE 1.14 2,59 1 2,59

FCE 1.13 2,30 2 4,60

FCE 1.10 1,27 2 2,54

FCE 1.05 0,60 2 1,20

FCE 2.11 1,48 1 1,48

FCE 2.07 0,83 2 1,66

FCE 2.04 0,44 1 0,44

FCE 3.13 2,30 4 9,20

FCE 3.10 1,27 2 2,54

FCE 3.09 1,00 1 1,00

FCE 3.07 0,83 1 0,83

TOTAL 21 30,64

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

2 Assessor Especial CCE 2.15

2 Assessor CCE 2.14

2 Gerente de Projeto CCE 3.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Cerimonial 1 Chefe CCE 1.13

Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10

Divisão 5 Chefe CCE 1.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

1 Diretor de Programa CCE 3.15

3 Diretor de Programa FCE 3.15

4 Gerente de Projeto FCE 3.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

2 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

3 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II FCE 3.09

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

Coordenação-Geral de Gestão e Administração 1 Coordenador-Geral FCE 1.14

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

Divisão 6 Chefe CCE 1.07

Divisão 5 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.06

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO 1 Secretário CCE 1.17

1 Secretário Adjunto FCE 1.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

2 Assessor CCE 2.13

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO 1 Subsecretário CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL 1 Secretário CCE 1.17

1 Secretário Adjunto CCE 1.15

1 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

2 Gerente de Projeto FCE 3.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.09

1 Assistente? FCE 2.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

3 Assistente FCE 2.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

1 Assistente Técnico FCE 2.04

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

4 Assistente FCE 2.07

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1 Secretário CCE 1.17

1 Secretário Adjunto FCE 1.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS 1 Secretário CCE 1.17

1 Secretário Adjunto CCE 1.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

1 Assessor Técnico FCE 2.11

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO, FORMULAÇÃO E USO DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Subsecretário CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS 1 Subsecretário CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Subsecretário FCE 1.15

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35

CCE 1.15 5,04 8 40,32 8 40,32

CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31

CCE 1.13 3,84 4 15,36 4 15,36

CCE 1.10 2,12 9 19,08 7 14,84

CCE 1.07 1,39 14 19,46 13 18,07

CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17

CCE 1.05 1,00 2 2,00 - -

CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08

CCE 2.14 4,31 2 8,62 2 8,62

CCE 2.13 3,84 5 19,20 4 15,36

CCE 2.10 2,12 1 2,12 1 2,12

CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78

CCE 3.15 5,04 1 5,04 1 5,04

CCE 3.13 3,84 2 7,68 2 7,68

CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12

CCE 3.07 1,39 - - 1 1,39

SUBTOTAL 2 60 193,83 55 180,61

FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76

FCE 1.15 3,03 19 57,57 19 57,57

FCE 1.14 2,59 2 5,18 3 7,77

FCE 1.13 2,30 47 108,10 49 112,70

FCE 1.10 1,27 72 91,44 74 93,98

FCE 1.07 0,83 29 24,07 28 23,24

FCE 1.05 0,60 4 2,40 6 3,60

FCE 2.13 2,30 6 13,80 1 2,30

FCE 2.11 1,48 - - 1 1,48

FCE 2.10 1,27 4 5,08 2 2,54

FCE 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00

FCE 2.07 0,83 7 5,81 9 7,47

FCE 2.04 0,44 - - 1 0,44

FCE 3.15 3,03 4 12,12 4 12,12

FCE 3.13 2,30 6 13,80 10 23,00

FCE 3.10 1,27 1 1,27 3 3,81

FCE 3.09 1,00 - - 1 1,00

FCE 3.07 0,83 - - 1 0,83

FCE 4.10 1,27 1 1,27 1 1,27

FCE 4.07 0,83 5 4,15 5 4,15

SUBTOTAL 3 209 350,82 220 364,03

TOTAL 270 551,06 276 551,05

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-14 4,31 1 4,31 - - - 1 - 4,31

CCE-13 3,84 1 3,84 - - - 1 - 3,84

CCE-10 2,12 2 4,24 - - - 2 - 4,24

CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17

CCE-5 1,00 2 2,00 - - - 2 - 2,00

FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59

FCE-13 2,30 - - 1 2,30 1 2,30

FCE-11 1,48 - - 1 1,48 1 1,48

FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54

FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00

FCE-7 0,83 - - 2 1,66 2 1,66

FCE-6 0,70 1 0,70 - - - 1 0,70

FCE-5 0,60 - - 2 1,20 2 1,20

FCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88

FCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21

TOTAL 7 15,09 14 15,03 7 - 0,06