Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.188/1994

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.

DECRETO Nº 1.188, DE 13 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuicão que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, DECRETA:

Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luíz Nunes Amorim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/07/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/7/1994, Página 10629 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2960 Vol. 8 (Publicação Original)