Decreto nº 1.189/1994
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica entre Brasil, México e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.
DECRETO Nº 1.189, DE 13 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica entre Brasil, México e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, do México e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, México e Venezuela, DECRETA:
Art. 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, México e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/07/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/7/1994, Página 10630 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2961 Vol. 8 (Publicação Original)