Decreto nº 11.931/2024
Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.416 , de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623 , de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.14;
b) dois CCE 1.07;
c) seis CCE 1.05;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 3.02;
g) uma FCE 1.07; e
h) seis FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.12;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 1.09;
e) três CCE 1.06;
f) um CCE 2.14;
g) uma FCE 1.17;
h) três FCE 1.15;
i) quatro FCE 1.13;
j) uma FCE 1.12;
k) vinte e quatro FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) quatro FCE 1.06;
n) uma FCE 2.13;
o) três FCE 2.07; e
p) uma FCE 3.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - ....
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
...........
k) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Administração;
II - ....
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;
.... " (NR)
"Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
.... " (NR)
"Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
.... " (NR)
"Art. 13. ...
...........
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;
VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;
II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg." (NR)
"Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;
VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;
VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;
X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332 , de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e
XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias." (NR)
"Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
...........
VI - ......
...........
k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
.... " (NR)
"Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:
II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
.... " (NR)
"Art. 16. ...
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas " i" a " n" do inciso VI do caput do art. 14;
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo." (NR)
"Art. 18. ...
...........
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - gerir o Novo Fungetur;
IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur." (NR)
"Art. 20. ...
...........
IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.416 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12659 /2025)
Art. 5º O Decreto nº 11.623 , de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º..
...........
§ 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º"
.... " (NR)
"Art. 7º..
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos
§ 1º e
§ 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416 , de 2023:
a) o inciso I do caput do art. 9º;
b) o inciso I do caput do art. 14; e
c) os incisos I e V do caput do art. 15; e
II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623 , de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MTUR PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.14 4,31 2 8,62
CCE 1.07 1,39 2 2,78
CCE 1.05 1,00 6 6,00
CCE 2.15 5,04 1 5,04
CCE 2.13 3,84 1 3,84
CCE 3.02 0,21 1 0,21
SUBTOTAL 1 13 26,49
FCE 1.07 0,83 1 0,83
FCE 1.05 0,60 6 3,60
SUBTOTAL 2 7 4,43
TOTAL 20 30,92
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MTUR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 1 5,04
CCE 1.12 3,10 1 3,10
CCE 1.10 2,12 1 2,12
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.06 1,17 3 3,51
CCE 2.14 4,31 1 4,31
SUBTOTAL 1 8 19,75
FCE 1.17 3,76 1 3,76
FCE 1.15 3,03 3 9,09
FCE 1.13 2,30 4 9,20
FCE 1.12 1,86 1 1,86
FCE 1.10 1,27 24 30,48
FCE 1.09 1,00 1 1,00
FCE 1.06 0,70 4 2,80
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.07 0,83 3 2,49
FCE 3.13 2,30 1 2,30
SUBTOTAL 2 43 65,28
TOTAL 51 85,03
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,04 4 20,16 - - - 4 - 20,16
CCE-14 4,31 1 4,31 - - - 1 - 4,31
CCE-13 3,84 3 11,52 - - - 3 - 11,52
CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10
CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12
CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67
CCE-7 1,39 2 2,78 - - - 2 - 2,78
CCE-6 1,17 - - 3 3,51 3 3,51
CCE-5 1,00 31 31,00 - - - 31 - 31,00
CCE-2 0,21 2 0,42 - - - 2 - 0,42
FCE-17 3,76 - - 1 3,76 1 3,76
FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09
FCE-13 2,30 - - 6 13,80 6 13,80
FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86
FCE-10 1,27 - - 24 30,48 24 30,48
FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00
FCE-7 0,83 - - 2 1,66 2 1,66
FCE-6 0,70 - - 4 2,80 4 2,80
FCE-5 0,60 8 4,80 - - - 8 - 4,80
TOTAL 51 74,99 48 74,85 - 3 - 0,14
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.416 , de 16 de fevereiro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Assessor Especial CCE 2.15
1 Assessor CCE 2.14
1 Assessor CCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Serviço 2 Chefe CCE 1.06
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Serviço 2 Chefe CCE 1.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor FCE 2.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO 1 Secretário CCE 1.17
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12
DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenador-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
DEPARTAMENTO DE QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
5 Assistente de Projeto FCE 3.04
DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E EXPANSÃO DIGITAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe CCE 1.06
SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO 1 Secretário CCE 1.17
1 Assessor CCE 2.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe CCE 1.06
3 Assistente FCE 2.07
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 2 12,54 2 12,54
CCE 1.15 5,04 7 35,28 8 40,32
CCE 1.14 4,31 2 8,62 - -
CCE 1.13 3,84 12 46,08 12 46,08
CCE 1.12 3,10 1 3,10 2 6,20
CCE 1.10 2,12 16 33,92 17 36,04
CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67
CCE 1.07 1,39 2 2,78 - -
CCE 1.06 1,17 3 3,51 6 7,02
CCE 1.05 1,00 6 6,00 - -
CCE 2.15 5,04 2 10,08 1 5,04
CCE 2.14 4,31 - - 1 4,31
CCE 2.13 3,84 4 15,36 3 11,52
CCE 3.02 0,21 1 0,21 - -
SUBTOTAL 2 58 177,48 53 170,74
FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76
FCE 1.15 3,03 3 9,09 6 18,18
FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59
FCE 1.13 2,30 17 39,10 21 48,30
FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86
FCE 1.10 1,27 19 24,13 43 54,61
FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00
FCE 1.07 0,83 1 0,83 - -
FCE 1.06 0,70 2 1,40 6 4,20
FCE 1.05 0,60 6 3,60 - -
FCE 2.13 2,30 - - 1 2,30
FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49
FCE 3.13 2,30 - - 1 2,30
FCE 3.04 0,44 5 2,20 5 2,20
SUBTOTAL 3 54 82,94 90 143,79
TOTAL 113 266,83 144 320,94
* (Revogado pelo Decreto nº 12659 /2025)