Decreto nº 11.955/2024
Cria a Secretaria Extraordinária para a COP30, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão.
DECRETO Nº 11.955, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Cria a Secretaria Extraordinária para a COP30, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, até 30 de junho de 2026, a Secretaria Extraordinária para a COP30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as seguintes competências:
I - coordenar, articular, orientar e monitorar as atividades da União, do Estado e da cidade-sede para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652 , de 1º de julho de 1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas - ONU;
II - promover a interlocução e a articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais necessárias à preparação para a realização da COP30 na cidade-sede, principalmente nas áreas de segurança pública, saúde, mobilidade urbana, acesso aéreo, acomodação, promoção do turismo e atividades culturais;
III - coordenar e supervisionar as ações governamentais necessárias ao planejamento e à entrega das obras, à realização do evento e ao fornecimento dos serviços essenciais para a realização da COP30;
IV - prover o apoio administrativo e os meios necessários para a realização da COP30, no âmbito do Poder Executivo federal;
V - firmar e gerir contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nacionais ou internacionais, no âmbito de sua competência, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
VI - planejar, coordenar e executar o plano de comunicação para a realização da COP30, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, inclusive quanto às ações de comunicação social, mídia e comunicação institucional do Governo federal; e
VII - articular as estratégias e reportar os avanços do processo de organização da COP30 junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata o Decreto nº 11.550 , de 5 de junho de 2023.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária para a COP30, na forma do Anexo I.
Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria Extraordinária para a COP30:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.13;
c) três CCE 3.15;
d) um CCE 3.14;
e) cinco CCE 3.13;
f) dois CCE 3.10;
g) dois CCE 3.07
h) duas FCE 3.15
i) sete FCE 3.13;
j) duas FCE 3.10; e
k) duas FCE 3.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:
a) uma FCE 3.13; e
b) uma FCE 3.10.
§ 1º As FCE de que trata o inciso II do caput destinam-se ao apoio administrativo prestado pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República à Secretaria Extraordinária para a COP30.
§ 2º Os CCE e as FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, os CCE e as FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2024.
ANEXO I
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30 1 Secretário CCE 1.17
3 Diretor de Projeto CCE 3.15
2 Diretor de Projeto FCE 3.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.14
5 Gerente de Projeto CCE 3.13
7 Gerente de Projeto FCE 3.13
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
ESCRITÓRIO REGIONAL - BELÉM/PA 1 Gerente Regional CCE 1.13
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27
CCE 1.13 3,84 1 3,84
CCE 3.15 5,04 3 15,12
CCE 3.14 4,31 1 4,31
CCE 3.13 3,84 5 19,20
CCE 3.10 2,12 2 4,24
CCE 3.07 1,39 2 2,78
SUBTOTAL 1 15 55,76
FCE 3.15 3,03 2 6,06
FCE 3.13 2,30 7 16,10
FCE 3.10 1,27 2 2,54
FCE 3.07 0,83 2 1,66
SUBTOTAL 2 13 26,36
TOTAL 28 82,12
ANEXO II
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27
CCE 1.13 3,84 1 3,84
CCE 3.15 5,04 3 15,12
CCE 3.14 4,31 1 4,31
CCE 3.13 3,84 5 19,20
CCE 3.10 2,12 2 4,24
CCE 3.07 1,39 2 2,78
SUBTOTAL 1 15 55,76
FCE 3.15 3,03 2 6,06
FCE 3.13 2,30 7 16,10
FCE 3.10 1,27 2 2,54
FCE 3.07 0,83 2 1,66
SUBTOTAL 2 13 26,36
TOTAL 28 82,12
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CC-PR
QTD. VALOR TOTAL
FCE 3.13 2,30 1 2,30
FCE 3.10 1,27 1 1,27
TOTAL 2 3,57
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27
CCE-14 4,31 - - 1 4,31 1 4,31
CCE-10 2,12 5 10,60 - - - 5 - 10,60
TOTAL 5 10,60 2 10,58 - 3 - 0,02
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