Decreto nº 1.196/1994
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA}, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.196, DE 14 DE JULHO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 9579 /2018)
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA}, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, que "Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º O FNCA tem como princípios:
I - a participação das entidades governamentais e não - governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II - a descentralização político - administrativa das ações governamentais;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 3º O FNCA tem como receita:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991;
II - recursos destinados ao fundo nacional consignados no Orçamento da União;
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não - governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conanda e os Conselhos Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do CONANDA.
Art. 5º O FNCA será gerido pelo Conanda, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no art. 2º, inciso X, da
Lei nº 8.242 , de 1991.
Art. 6º Os recursos do FNCA serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras federais, permitindo - se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/07/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/7/1994, Página 10717 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2967 Vol. 8 (Publicação Original)