Decreto nº 12.003/2024
Altera o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.003, DE 23 DE ABRIL DE 2024
(Revogado pelo Decreto nº 12769 /2025)
Altera o Decreto nº 11.691 , de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) dois CCE 1.07;
d) dois CCE 1.05;
e) um CCE 2.13;
f) três CCE 2.10;
g) um CCE 2.05;
h) um CCE 3.12;
i) quatro FCE 1.05;
j) uma FCE 1.03;
k) dez FCE 1.01;
l) duas FCE 2.10;
m) uma FCE 2.08;
n) duas FCE 3.05;
o) uma FCE 4.07; e
p) três FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.15;
c) três CCE 1.14;
d) três CCE 1.11;
e) um CCE 1.09;
f) um CCE 1.06;
g) dois CCE 1.02;
h) dois CCE 2.11;
i) dois CCE 2.09;
j) um CCE 2.07;
k) dois CCE 2.04;
l) onze CCE 2.03;
m) seis CCE 2.02;
n) um CCE 3.15;
o) dois CCE 3.13;
p) dois CCE 3.10;
q) um CCE 3.07;
r) um CCE 3.06;
s) duas FCE 1.16;
t) nove FCE 1.13;
u) três FCE 1.11;
v) dezessete FCE 1.10;
w) três FCE 1.07;
x) duas FCE 1.06;
y) uma FCE 2.15;
z) duas FCE 2.13;
aa) uma FCE 2.12;
ab) uma FCE 2.09;
ac) quatro FCE 2.07;
ad) duas FCE 2.05;
ae) uma FCE 3.15;
af) uma FCE 3.14;
ag) cinco FCE 3.13;
ah) cinco FCE 3.10; e
ai) quatro FCE 3.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.691 , de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - ....
...........
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Ouvidoria;
f) Corregedoria;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Gestão Administrativa: Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - ....
a)
...........
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e
5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica;
...........
f)
1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental;
...........
4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola;
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e
6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena;
.... " (NR)
"Art. 3º..
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente;
.... " (NR)
"Art. 5º - A À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério." (NR)
"Art. 10. ...
...........
III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e
.... " (NR)
"Art. 10-A. Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete:
I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Educação;
II - propor, executar e acompanhar:
a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação;
b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e
c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas;
IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação;
V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários;
VI - celebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e
VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação." (NR)
"Art. 13. ...
...........
IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;
X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e
XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:
I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino;
II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica;
III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica;
IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e
V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal." (NR)
"Art. 31. ...
...........
V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;
VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e
VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e
b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR)
"Art. 33. ...
...........
VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;
IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;
X - coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades;
XI - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e
XII - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema." (NR)
"Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo;
...........
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo;
.... " (NR)
"Art. 38-A. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;
IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena." (NR)
"Art. 41. ...
...........
VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e
.... " (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.691 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.691 , de 2023:
I - os itens 1 a 3 da alínea " g" do inciso I do caput do art. 2º;
II - o inciso V do caput do art. 3º;
III - o inciso VII do caput do art. 13;
IV - as alíneas " a" e " b" do inciso VI do caput do art. 31; e
V - o inciso IV do caput do art. 34.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2024
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MEC PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 3,84 1 3,84
CCE 1.10 2,12 1 2,12
CCE 1.07 1,39 2 2,78
CCE 1.05 1,00 2 2,00
CCE 2.13 3,84 1 3,84
CCE 2.10 2,12 3 6,36
CCE 2.05 1,00 1 1,00
CCE 3.12 3,10 1 3,10
SUBTOTAL 1 12 25,04
FCE 1.05 0,60 4 2,40
FCE 1.03 0,37 1 0,37
FCE 1.01 0,12 10 1,20
FCE 2.10 1,27 2 2,54
FCE 2.08 0,96 1 0,96
FCE 3.05 0,60 2 1,20
FCE 4.07 0,83 1 0,83
FCE 4.05 0,60 3 1,80
SUBTOTAL 2 24 11,30
TOTAL 36 36,34
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MEC
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.16 5,81 1 5,81
CCE 1.15 5,04 1 5,04
CCE 1.14 4,31 3 12,93
CCE 1.11 2,47 3 7,41
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.06 1,17 1 1,17
CCE 1.02 0,21 2 0,42
CCE 2.11 2,47 2 4,94
CCE 2.09 1,67 2 3,34
CCE 2.07 1,39 1 1,39
CCE 2.04 0,44 2 0,88
CCE 2.03 0,37 11 4,07
CCE 2.02 0,21 6 1,26
CCE 3.15 5,04 1 5,04
CCE 3.13 3,84 2 7,68
CCE 3.10 2,12 2 4,24
CCE 3.07 1,39 1 1,39
CCE 3.06 1,17 1 1,17
SUBTOTAL 1 43 69,85
FCE 1.16 3,48 2 6,96
FCE 1.13 2,30 9 20,70
FCE 1.11 1,48 3 4,44
FCE 1.10 1,27 17 21,59
FCE 1.07 0,83 3 2,49
FCE 1.06 0,70 2 1,40
FCE 2.15 3,03 1 3,03
FCE 2.13 2,30 2 4,60
FCE 2.12 1,86 1 1,86
FCE 2.09 1,00 1 1,00
FCE 2.07 0,83 4 3,32
FCE 2.05 0,60 2 1,20
FCE 3.15 3,03 1 3,03
FCE 3.14 2,59 1 2,59
FCE 3.13 2,30 5 11,50
FCE 3.10 1,27 5 6,35
FCE 3.07 0,83 4 3,32
SUBTOTAL 2 63 99,38
TOTAL 106 169,23
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-16 5,81 - - 1 5,81 1 5,81
CCE-15 5,04 1 5,04 - - - 1 - 5,04
CCE-14 4,31 - - 3 12,93 3 12,93
CCE-13 3,84 4 15,36 - - - 4 - 15,36
CCE-12 3,10 1 3,10 - - - 1 - 3,10
CCE-11 2,47 - - 5 12,35 5 12,35
CCE-10 2,12 8 16,96 - - - 8 - 16,96
CCE-9 1,67 - - 3 5,01 3 5,01
CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34
CCE-5 1,00 5 5,00 - - - 5 - 5,00
CCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88
CCE-3 0,37 - - 11 4,07 11 4,07
CCE-2 0,21 - - 8 1,68 8 1,68
FCE-16 3,48 - - 2 6,96 2 6,96
FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59
FCE-13 2,30 4 9,20 - - - 4 - 9,20
FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86
FCE-11 1,48 - - 3 4,44 3 4,44
FCE-10 1,27 1 1,27 - - - 1 - 1,27
FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00
FCE-8 0,96 1 0,96 - - - 1 - 0,96
FCE-7 0,83 - - 10 8,30 10 8,30
FCE-6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40
FCE-5 0,60 22 13,20 - - - 22 - 13,20
FCE-3 0,37 1 0,37 - - - 1 - 0,37
FCE-1 0,12 10 1,20 - - - 10 - 1,20
TOTAL 58 71,66 55 71,62 - 3 - 0,04
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.691 , de 5 de setembro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
3 Assessor Especial CCE 2.15
4 Assessor Especial FCE 2.15
2 Assessor CCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.11
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
2 Assessor FCE 2.14
3 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.12
1 Coordenador de Projeto FCE 3.11
1 Assessor Técnico CCE 2.11
1 Assistente FCE 2.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
2 Assistente Técnico CCE 2.04
1 Assistente Técnico CCE 2.03
4 Assistente Técnico CCE 2.02
Assessoria de Agenda 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
2 Assistente CCE 2.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
3 Assistente CCE 2.07
Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
2 Assistente CCE 2.09
2 Assistente FCE 2.09
3 Chefe de Projeto II CCE 3.07
Serviço 3 Chefe FCE 1.06
Serviço 2 Chefe CCE 1.06
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
3 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico CCE 2.03
Assessoria de Assuntos Internacionais 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
Seção 1 Chefe CCE 1.04
1 Assistente Técnico CCE 2.03
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
1 Assessor FCE 2.13
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
1 Gerente de Projeto FCE 3.14
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Coordenador de Projeto FCE 3.12
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
3 Assessor Técnico CCE 2.10
3 Assistente CCE 2.07
2 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.14
1 Corregedor-Adjunto FCE 1.11
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Assistente FCE 2.07
2 Assistente Técnico CCE 2.03
Setor 2 Chefe CCE 1.02
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
Divisão 3 Chefe CCE 1.07
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
3 Assistente Técnico FCE 2.06
1 Assistente Técnico CCE 2.05
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
1 Diretor de Programa FCE 3.16
2 Diretor de Programa CCE 3.15
2 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
7 Gerente de Projeto CCE 3.13
5 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
3 Coordenador de Projeto CCE 3.10
5 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.07
4 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.03
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 1 Subsecretário CCE 1.16
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor Técnico FCE 2.12
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 14 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Divisão 20 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 14 Chefe FCE 1.05
2 Assistente Técnico CCE 2.05
3 Assistente Técnico FCE 2.05
Núcleo 21 Chefe FCE 1.01
CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
2 Assistente Técnico CCE 2.02
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário FCE 1.16
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 15 Chefe FCE 1.07
Serviço 3 Chefe CCE 1.05
Serviço 14 Chefe FCE 1.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
Núcleo 9 Chefe FCE 1.01
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.16
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
Núcleo 13 Chefe FCE 1.01
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Divisão 4 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Seção 1 Chefe FCE 1.03
DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL BÁSICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
4 Chefe de Projeto I FCE 3.05
DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
4 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DIRETORIA DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
8 Chefe de Projeto II FCE 3.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
DIRETORIA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DIRETORIA DE INCENTIVOS A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
2 Assistente Técnico CCE 2.03
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 1 Secretário CCE 1.17
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
2 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
2 Assistente Técnico FCE 2.05
8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
Núcleo 5 Chefe FCE 1.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
3 Assistente FCE 2.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Assistente FCE 2.07
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente CCE 2.07
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Secretário CCE 1.17
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 2 Chefe CCE 1.05
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico CCE 2.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
Núcleo 2 Chefe FCE 1.01
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
2 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
Núcleo 1 Chefe FCE 1.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
2 Assistente Técnico FCE 2.05
Núcleo 1 Chefe FCE 1.01
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
Serviço 3 Chefe FCE 1.05
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 3 Chefe CCE 1.07
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
Serviço 5 Chefe FCE 1.05
Núcleo 1 Chefe FCE 1.01
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
Serviço 3 Chefe CCE 1.05
Serviço 3 Chefe FCE 1.05
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 10 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE ENSINO 1 Secretário FCE 1.17
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
3 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
3 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
3 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
1 Chefe de Projeto I CCE 3.06
3 Chefe de Projeto I FCE 3.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
4 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente FCE 2.07
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
2 Chefe de Projeto I FCE 3.05
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INOVAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS 1 Secretário CCE 1.17
1 Diretor de Programa CCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
2 Assistente CCE 2.07
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assistente Técnico CCE 2.03
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E INOVAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente Técnico CCE 2.03
DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente Técnico CCE 2.03
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Secretaria-Executiva 1 Secretário-Executivo FCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
Núcleo 1 Chefe FCE 1.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 7 43,89 7 43,89
CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81
CCE 1.15 5,04 15 75,60 16 80,64
CCE 1.14 4,31 2 8,62 5 21,55
CCE 1.13 3,84 39 149,76 38 145,92
CCE 1.11 2,47 - - 3 7,41
CCE 1.10 2,12 29 61,48 28 59,36
CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67
CCE 1.07 1,39 20 27,80 18 25,02
CCE 1.06 1,17 1 1,17 2 2,34
CCE 1.05 1,00 18 18,00 16 16,00
CCE 1.04 0,44 1 0,44 1 0,44
CCE 1.02 0,21 - - 2 0,42
CCE 2.15 5,04 3 15,12 3 15,12
CCE 2.13 3,84 4 15,36 3 11,52
CCE 2.11 2,47 - - 2 4,94
CCE 2.10 2,12 8 16,96 5 10,60
CCE 2.09 1,67 - - 2 3,34
CCE 2.07 1,39 17 23,63 18 25,02
CCE 2.05 1,00 8 8,00 7 7,00
CCE 2.04 0,44 - - 2 0,88
CCE 2.03 0,37 - - 11 4,07
CCE 2.02 0,21 - - 6 1,26
CCE 3.15 5,04 2 10,08 3 15,12
CCE 3.13 3,84 18 69,12 20 76,80
CCE 3.12 3,10 2 6,20 1 3,10
CCE 3.10 2,12 6 12,72 8 16,96
CCE 3.07 1,39 3 4,17 4 5,56
CCE 3.06 1,17 - - 1 1,17
SUBTOTAL 2 203 568,12 234 612,93
FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76
FCE 1.16 3,48 - - 2 6,96
FCE 1.15 3,03 14 42,42 14 42,42
FCE 1.14 2,59 2 5,18 2 5,18
FCE 1.13 2,30 64 147,20 73 167,90
FCE 1.11 1,48 2 2,96 5 7,40
FCE 1.10 1,27 87 110,49 104 132,08
FCE 1.09 1,00 1 1,00 1 1,00
FCE 1.07 0,83 63 52,29 66 54,78
FCE 1.06 0,70 1 0,70 3 2,10
FCE 1.05 0,60 64 38,40 60 36,00
FCE 1.03 0,37 2 0,74 1 0,37
FCE 1.01 0,12 64 7,68 54 6,48
FCE 2.15 3,03 3 9,09 4 12,12
FCE 2.14 2,59 2 5,18 2 5,18
FCE 2.13 2,30 6 13,80 8 18,40
FCE 2.12 1,86 - - 1 1,86
FCE 2.10 1,27 11 13,97 9 11,43
FCE 2.09 1,00 1 1,00 2 2,00
FCE 2.08 0,96 1 0,96 - -
FCE 2.07 0,83 20 16,60 24 19,92
FCE 2.06 0,70 3 2,10 3 2,10
FCE 2.05 0,60 11 6,60 13 7,80
FCE 3.16 3,48 1 3,48 1 3,48
FCE 3.15 3,03 4 12,12 5 15,15
FCE 3.14 2,59 - - 1 2,59
FCE 3.13 2,30 10 23,00 15 34,50
FCE 3.12 1,86 1 1,86 1 1,86
FCE 3.11 1,48 1 1,48 1 1,48
FCE 3.10 1,27 13 16,51 18 22,86
FCE 3.07 0,83 30 24,90 34 28,22
FCE 3.05 0,60 14 8,40 12 7,20
FCE 4.07 0,83 1 0,83 - -
FCE 4.05 0,60 26 15,60 23 13,80
FCE 4.04 0,44 6 2,64 6 2,64
SUBTOTAL 3 530 592,94 569 681,02
TOTAL 734 1.167,47 804 1.300,36
"(NR)
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