Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.012/2024

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.012, DE 2 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) dois CCE 2.13;

c) um CCE 2.12;

d) um CCE 2.10;

e) um CCE 2.08;

f) um CCE 3.10;

g) uma FCE 2.17;

h) uma FCE 2.13;

i) uma FCE 2.09;

j) uma FCE 2.07; e

k) uma FCE 2.06; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

a) um CCE 1.16;

b) um CCE 1.14;

c) um CCE 2.17;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.14;

f) dois CCE 2.11;

g) um CCE 2.09;

h) um CCE 2.05;

i) um CCE 3.15;

j) dois CCE 3.13;

k) um CCE 3.11;

l) duas FCE 1.10;

m) uma FCE 2.15;

n) duas FCE 2.11;

o) duas FCE 2.10;

p) uma FCE 2.03; e

q) cinco FCE 3.13.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

...

II - ....

...

d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável: Diretoria de Fóruns Participativos; e

... " (NR)

"Art. 9º..

...

IV - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;

...

XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens presidenciais;

XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência;

XIV - elaborar projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;

XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e (Revogado pelo Decreto nº 12523 /2025)

XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12523 /2025)

"Art. 15-A. À Diretoria de Fóruns Participativos compete:

I - coordenar as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e

II - apoiar os membros do Conselho na análise e na avaliação de políticas econômicas, sociais, ambientais e de inovação." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12523 /2025)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 2023:

a) o item 1 da alínea " a" do inciso II do caput do art. 2º; e

b) o art. 10;

II - do Decreto nº 11.650 , de 16 de agosto de 2023:

a) o art. 5º; e

b) o Anexo III; e

III - o art. 3º do Decreto nº 11.395 , de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SRI/PR PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 1 5,04

CCE 2.13 3,84 2 7,68

CCE 2.12 3,10 1 3,10

CCE 2.10 2,12 1 2,12

CCE 2.08 1,60 1 1,60

CCE 3.10 2,12 1 2,12

SUBTOTAL 1 7 21,66

FCE 2.17 3,76 1 3,76

FCE 2.13 2,30 1 2,30

FCE 2.09 1,00 1 1,00

FCE 2.07 0,83 1 0,83

FCE 2.06 0,70 1 0,70

SUBTOTAL 2 5 8,59

TOTAL 12 30,25

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SRI/PR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.16 5,81 1 5,81

CCE 1.14 4,31 1 4,31

CCE 2.17 6,27 1 6,27

CCE 2.15 5,04 1 5,04

CCE 2.14 4,31 1 4,31

CCE 2.11 2,47 2 4,94

CCE 2.09 1,67 1 1,67

CCE 2.05 1,00 1 1,00

CCE 3.15 5,04 1 5,04

CCE 3.13 3,84 2 7,68

CCE 3.11 2,47 1 2,47

SUBTOTAL 1 13 48,54

FCE 1.10 1,27 2 2,54

FCE 2.15 3,03 1 3,03

FCE 2.11 1,48 2 2,96

FCE 2.10 1,27 2 2,54

FCE 2.03 0,37 1 0,37

FCE 3.13 2,30 5 11,50

SUBTOTAL 2 13 22,94

TOTAL 26 71,48

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27

CCE-16 5,81 - - 1 5,81 1 5,81

CCE-15 5,04 - - 1 5,04 1 5,04

CCE-14 4,31 - - 2 8,62 2 8,62

CCE-12 3,10 1 3,10 - - - 1 - 3,10

CCE-11 2,47 - - 3 7,41 3 7,41

CCE-10 2,12 2 4,24 - - - 2 - 4,24

CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67

CCE-8 1,60 1 1,60 - - - 1 - 1,60

CCE-5 1,00 - - 1 1,00 1 1,00

FCE-17 3,76 1 3,76 - - - 1 - 3,76

FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03

FCE-13 2,30 9 20,70 - - - 9 - 20,70

FCE-11 1,48 - - 2 2,96 2 2,96

FCE-10 1,27 4 5,08 - - - 4 - 5,08

FCE-9 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00

FCE-7 0,83 1 0,83 - - - 1 - 0,83

FCE-6 0,70 1 0,70 - - - 1 - 0,70

FCE-5 0,60 2 1,20 - - - 2 - 1,20

FCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37

TOTAL 23 42,21 14 42,18 - 9 - 0,03

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.17

1 Assessor Especial FCE 2.16

1 Assessor Especial FCE 2.15

1 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor FCE 2.14

3 Assessor CCE 2.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

2 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.09

ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.17

4 Assessor FCE 2.14

1 Assessor CCE 2.14

2 Assessor CCE 2.13

2 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico FCE 2.12

1 Assessor Técnico FCE 2.11

1 Assistente CCE 2.09

1 Assistente CCE 2.07

ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE REPRESENTAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15

1 Assessor Técnico CCE 2.11

2 Assessor Técnico CCE 2.10

3 Assistente CCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO 1 Secretário-Executivo CCE 1.17

2 Assessor Especial FCE 2.15

1 Assessor Técnico FCE 2.11

1 Assistente Técnico CCE 2.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

3 Assessor CCE 2.13

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

2 Assessor Especial FCE 2.17

1 Assessor Especial CCE 2.17

1 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor Especial FCE 2.15

1 Assessor CCE 2.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

1 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.08

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL 1 Diretor CCE 1.15

2 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.11

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL E PROJETOS 1 Diretor CCE 1.15

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Assistente FCE 2.09

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor CCE 1.15

2 Assessor Técnico CCE 2.11

1 Assistente CCE 2.08

1 Assistente CCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.06

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS 1 Secretário Especial CCE 1.18

1 Secretário Especial Adjunto CCE 1.16

2 Assessor Especial FCE 2.15

4 Assessor Especial CCE 2.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14

2 Assessor CCE 2.13

3 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Assistente CCE 2.07

SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL 1 Secretário Especial CCE 1.18

1 Secretário Especial Adjunto CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

2 Assessor Técnico FCE 2.12

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Diretor FCE 1.15

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.11

2 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.03

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12

1 Assessor Técnico CCE 2.11

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL 1 Secretário-Executivo CCE 1.17

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.16

1 Diretor de Programa CCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14

1 Assessor CCE 2.14

1 Assessor FCE 2.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

2 Assistente CCE 2.09

DIRETORIA DE FÓRUNS PARTICIPATIVOS 1 Diretor FCE 1.15

5 Gerente de Projeto FCE 3.13

4 Gerente de Projeto CCE 3.13

1 Assessor Técnico CCE 2.11

3 Assessor Técnico FCE 2.10

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1 Secretário Especial CCE 1.18

2 Assessor Especial FCE 2.17

1 Secretário Adjunto CCE 1.15

2 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor Especial FCE 2.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

3 Assessor CCE 2.13

3 Assessor Técnico CCE 2.12

2 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

2 Assistente CCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL 1 Diretor FCE 1.15

1 Assessor FCE 2.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL 1 Diretor CCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 Diretor CCE 1.15

1 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico FCE 2.11

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente Técnico FCE 2.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 4 25,64 4 25,64

SUBTOTAL 1 4 25,64 4 25,64

CCE 1.17 6,27 4 25,08 4 25,08

CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81

CCE 1.15 5,04 13 65,52 12 60,48

CCE 1.14 4,31 2 8,62 3 12,93

CCE 1.13 3,84 5 19,20 5 19,20

CCE 1.12 3,10 1 3,10 1 3,10

CCE 2.17 6,27 - - 1 6,27

CCE 2.15 5,04 7 35,28 8 40,32

CCE 2.14 4,31 1 4,31 2 8,62

CCE 2.13 3,84 19 72,96 17 65,28

CCE 2.12 3,10 5 15,50 4 12,40

CCE 2.11 2,47 4 9,88 6 14,82

CCE 2.10 2,12 14 29,68 13 27,56

CCE 2.09 1,67 3 5,01 4 6,68

CCE 2.08 1,60 3 4,80 2 3,20

CCE 2.07 1,39 10 13,90 10 13,90

CCE 2.05 1,00 - - 1 1,00

CCE 3.15 5,04 - - 1 5,04

CCE 3.13 3,84 4 15,36 6 23,04

CCE 3.11 2,47 - - 1 2,47

CCE 3.10 2,12 7 14,84 6 12,72

SUBTOTAL 2 102 343,04 108 369,92

FCE 1.17 3,76 2 7,52 2 7,52

FCE 1.16 3,48 1 3,48 1 3,48

FCE 1.15 3,03 3 9,09 3 9,09

FCE 1.13 2,30 4 9,20 4 9,20

FCE 1.10 1,27 - - 2 2,54

FCE 2.17 3,76 5 18,80 4 15,04

FCE 2.16 3,48 1 3,48 1 3,48

FCE 2.15 3,03 6 18,18 7 21,21

FCE 2.14 2,59 6 15,54 6 15,54

FCE 2.13 2,30 7 16,10 6 13,80

FCE 2.12 1,86 3 5,58 3 5,58

FCE 2.11 1,48 1 1,48 3 4,44

FCE 2.10 1,27 12 15,24 14 17,78

FCE 2.09 1,00 2 2,00 1 1,00

FCE 2.07 0,83 7 5,81 6 4,98

FCE 2.06 0,70 3 2,10 2 1,40

FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80

FCE 2.03 0,37 - - 1 0,37

FCE 3.13 2,30 3 6,90 8 18,40

FCE 3.10 1,27 3 3,81 3 3,81

SUBTOTAL 3 72 146,11 80 160,46

TOTAL 178 514,79 192 556,02

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12523 /2025)

*