Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.018/2024

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.018, DE 14 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.07;

b) três CCE 2.05;

c) uma FCE 1.02;

d) uma FCE 2.07;

e) uma FCE 2.01;

f) três FCE 4.02; e

g) quatro FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) três CCE 2.06;

b) uma FCE 1.14;

c) duas FCE 1.10;

d) uma FCE 1.07;

e) uma FCE 1.05; e

f) uma FCE 1.01.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

...

III - ....

...

b) Procuradoria Federal Especializada; e (Revogada pelo Decreto nº 12787 /2025)

c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:

1. Superintendência Administrativo-Financeira;

2. Superintendência de Gestão de Pessoas;

3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)

IV - ....

...

e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;

...

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)

"Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:

I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e

II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional." (NR)

"Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e

III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros." (NR)

"Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e

IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR)

"Art. 12. ...

...

II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas." (NR)

"Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:

...

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;

IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e

V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR)

"Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência." (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022:

a) a alínea " d" do inciso III do caput do art. 2º;

b) as alíneas " c" e " n" do inciso IV do caput do art. 2º;

c) o art. 15; e

d) o art. 26; e

II - do Decreto nº 11.594 , de 10 de julho de 2023:

a) o art. 2º;

b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022; e

c) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS

a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CVM PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.07 1,39 1 1,39

CCE 2.05 1,00 3 3,00

SUBTOTAL 1 4 4,39

FCE 1.02 0,21 1 0,21

FCE 2.07 0,83 1 0,83

FCE 2.01 0,12 1 0,12

FCE 4.02 0,21 3 0,63

FCE 4.01 0,12 4 0,48

SUBTOTAL 2 10 2,27

TOTAL 14 6,66

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CVM

QTD. VALOR TOTAL

CCE 2.06 1,17 3 3,51

SUBTOTAL 1 3 3,51

FCE 1.14 2,59 1 2,59

FCE 1.10 1,27 2 2,54

FCE 1.07 0,83 1 0,83

FCE 1.05 0,60 1 0,60

FCE 1.01 0,12 1 0,12

SUBTOTAL 2 6 6,68

TOTAL 9 10,19

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-7 1,39 1 1,39 - - - 1 - 1,39

CCE-6 1,17 - - 3 3,51 3 3,51

CCE-5 1,00 3 3,00 - - - 3 - 3,00

FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59

FCE-13 2,30 1 2,30 - - - 1 - 2,30

FCE-10 1,27 - 1 1,27 1 1,27

FCE-5 0,60 - - 1 0,60 1 0,60

FCE-2 0,21 4 0,84 - - - 4 - 0,84

FCE-1 0,12 4 0,48 - - - 4 - 0,48

TOTAL 13 8,01 6 7,97 - 7 - 0,04

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

4 Diretor CCE 1.15

5 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente Técnico CCE 2.06

2 Assistente Técnico CCE 2.05

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

1 Assistente Técnico FCE 2.01

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

Setor 1 Chefe FCE 1.01

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13

Subprocuradoria 4 Subprocurador FCE 1.10

Setor 1 Chefe FCE 1.02

1 Assistente Técnico FCE 2.02

2 Assistente Técnico FCE 2.01

6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Superintendente Seccional FCE 1.14

1 Assistente Técnico FCE 2.05

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente CCE 1.10

Gerência 5 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Centro 1 Chefe FCE 1.05

9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral FCE 1.15

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

1 Assistente Técnico CCE 2.06

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente CCE 1.10

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 2 Gerente FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 5 Gerente FCE 1.10

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 5 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

2 Assistente Técnico FCE 2.01

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 4 Gerente FCE 1.10

Setor 1 Chefe FCE 1.02

1 Assistente Técnico CCE 2.05

4 Assistente Técnico FCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Setor 1 Chefe FCE 1.02

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 4 20,16 4 20,16

CCE 1.13 3,84 2 7,68 2 7,68

CCE 1.10 2,12 2 4,24 2 4,24

CCE 1.07 1,39 2 2,78 1 1,39

CCE 2.10 2,12 7 14,84 7 14,84

CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78

CCE 2.06 1,17 - - 3 3,51

CCE 2.05 1,00 9 9,00 6 6,00

SUBTOTAL 1 29 67,75 28 66,87

FCE 1.15 3,03 1 3,03 1 3,03

FCE 1.14 2,59 - - 1 2,59

FCE 1.13 2,30 19 43,70 19 43,70

FCE 1.10 1,27 49 62,23 51 64,77

FCE 1.07 0,83 6 4,98 7 5,81

FCE 1.05 0,60 - - 1 0,60

FCE 1.02 0,21 4 0,84 3 0,63

FCE 1.01 0,12 - - 1 0,12

FCE 2.07 0,83 1 0,83 - -

FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60

FCE 2.02 0,21 5 1,05 5 1,05

FCE 2.01 0,12 12 1,44 11 1,32

FCE 4.05 0,60 2 1,20 2 1,20

FCE 4.02 0,21 10 2,10 7 1,47

FCE 4.01 0,12 35 4,20 31 3,72

SUBTOTAL 2 145 126,20 141 130,61

TOTAL 174 193,95 169 197,48

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)

*