Decreto nº 12.018/2024
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.018, DE 14 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.07;
b) três CCE 2.05;
c) uma FCE 1.02;
d) uma FCE 2.07;
e) uma FCE 2.01;
f) três FCE 4.02; e
g) quatro FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
a) três CCE 2.06;
b) uma FCE 1.14;
c) duas FCE 1.10;
d) uma FCE 1.07;
e) uma FCE 1.05; e
f) uma FCE 1.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
...
III - ....
...
b) Procuradoria Federal Especializada; e (Revogada pelo Decreto nº 12787 /2025)
c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:
1. Superintendência Administrativo-Financeira;
2. Superintendência de Gestão de Pessoas;
3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)
IV - ....
...
e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;
...
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)
"Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:
I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e
II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional." (NR)
"Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e
III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros." (NR)
"Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e
IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR)
"Art. 12. ...
...
II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas." (NR)
"Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:
...
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;
IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR)
"Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022:
a) a alínea " d" do inciso III do caput do art. 2º;
b) as alíneas " c" e " n" do inciso IV do caput do art. 2º;
c) o art. 15; e
d) o art. 26; e
II - do Decreto nº 11.594 , de 10 de julho de 2023:
a) o art. 2º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022; e
c) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS
a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CVM PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.07 1,39 1 1,39
CCE 2.05 1,00 3 3,00
SUBTOTAL 1 4 4,39
FCE 1.02 0,21 1 0,21
FCE 2.07 0,83 1 0,83
FCE 2.01 0,12 1 0,12
FCE 4.02 0,21 3 0,63
FCE 4.01 0,12 4 0,48
SUBTOTAL 2 10 2,27
TOTAL 14 6,66
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CVM
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.06 1,17 3 3,51
SUBTOTAL 1 3 3,51
FCE 1.14 2,59 1 2,59
FCE 1.10 1,27 2 2,54
FCE 1.07 0,83 1 0,83
FCE 1.05 0,60 1 0,60
FCE 1.01 0,12 1 0,12
SUBTOTAL 2 6 6,68
TOTAL 9 10,19
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-7 1,39 1 1,39 - - - 1 - 1,39
CCE-6 1,17 - - 3 3,51 3 3,51
CCE-5 1,00 3 3,00 - - - 3 - 3,00
FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59
FCE-13 2,30 1 2,30 - - - 1 - 2,30
FCE-10 1,27 - 1 1,27 1 1,27
FCE-5 0,60 - - 1 0,60 1 0,60
FCE-2 0,21 4 0,84 - - - 4 - 0,84
FCE-1 0,12 4 0,48 - - - 4 - 0,48
TOTAL 13 8,01 6 7,97 - 7 - 0,04
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
4 Diretor CCE 1.15
5 Assessor Técnico CCE 2.10
2 Assistente Técnico CCE 2.06
2 Assistente Técnico CCE 2.05
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assistente Técnico FCE 2.01
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
Setor 1 Chefe FCE 1.01
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13
Subprocuradoria 4 Subprocurador FCE 1.10
Setor 1 Chefe FCE 1.02
1 Assistente Técnico FCE 2.02
2 Assistente Técnico FCE 2.01
6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Superintendente Seccional FCE 1.14
1 Assistente Técnico FCE 2.05
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente CCE 1.10
Gerência 5 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Centro 1 Chefe FCE 1.05
9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico FCE 2.02
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral FCE 1.15
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.06
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente CCE 1.10
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 2 Gerente FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 5 Gerente FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
1 Assistente Técnico FCE 2.01
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 5 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
2 Assistente Técnico FCE 2.01
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 4 Gerente FCE 1.10
Setor 1 Chefe FCE 1.02
1 Assistente Técnico CCE 2.05
4 Assistente Técnico FCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Setor 1 Chefe FCE 1.02
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico FCE 2.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 4 20,16 4 20,16
CCE 1.13 3,84 2 7,68 2 7,68
CCE 1.10 2,12 2 4,24 2 4,24
CCE 1.07 1,39 2 2,78 1 1,39
CCE 2.10 2,12 7 14,84 7 14,84
CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78
CCE 2.06 1,17 - - 3 3,51
CCE 2.05 1,00 9 9,00 6 6,00
SUBTOTAL 1 29 67,75 28 66,87
FCE 1.15 3,03 1 3,03 1 3,03
FCE 1.14 2,59 - - 1 2,59
FCE 1.13 2,30 19 43,70 19 43,70
FCE 1.10 1,27 49 62,23 51 64,77
FCE 1.07 0,83 6 4,98 7 5,81
FCE 1.05 0,60 - - 1 0,60
FCE 1.02 0,21 4 0,84 3 0,63
FCE 1.01 0,12 - - 1 0,12
FCE 2.07 0,83 1 0,83 - -
FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60
FCE 2.02 0,21 5 1,05 5 1,05
FCE 2.01 0,12 12 1,44 11 1,32
FCE 4.05 0,60 2 1,20 2 1,20
FCE 4.02 0,21 10 2,10 7 1,47
FCE 4.01 0,12 35 4,20 31 3,72
SUBTOTAL 2 145 126,20 141 130,61
TOTAL 174 193,95 169 197,48
"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12787 /2025)
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