Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.024/2024

Altera o Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

DECRETO Nº 12.024, DE 16 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.059 , de 3 de maio de 2022, que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182 , de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso V, alínea " b", no art. 4º, caput, inciso II, alínea " b", e no art. 7º da Lei nº 14.182 , de 12 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.059 , de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º ...

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e

.... " (NR)

" Art. 16-A O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212 , de 9 de abril de 2024.

§ 1º O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:

I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e

II - a conta bancária beneficiária do depósito.

§ 2º Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º

§ 3º Cumpridos os requisitos previstos nos

§ 1º e

§ 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.

§ 4º O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.

§ 5º Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024

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