Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.110/2024

Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.110, DE 11 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.343 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 2.05;

c) duas FCE 2.10;

d) quatro FCE 2.07; e

e) quatro FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte:

a) dois CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) onze CCE 1.13;

d) quatro CCE 1.10;

e) quatro CCE 2.10;

f) um CCE 2.07;

g) um CCE 3.14;

h) seis FCE 1.13;

i) uma FCE 1.10;

j) três FCE 1.07; e

k) uma FCE 2.13.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12422 /2025)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.343 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ....

...........

j)

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Diretoria de Certificação; e (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

3. Diretoria de Projetos; (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

II - ....

a)

1. Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social;

2. Diretoria de Formalização de Parcerias;

3. Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas; (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

4. Diretoria de Infraestrutura do Esporte; e (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

5. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva:

1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e

...........

c)

1. Diretoria de Projetos Paradesportivos; e

2. Diretoria de Parcerias Paradesportivas;

...........

e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte:

1. Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte;

2. Diretoria de e-Sport;

3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e

4. Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas;

f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD; e

.... " (NR)

"Art. 12. ...

...........

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE;

VIII - exercer a função de órgão setorial, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas mediante arranjos colaborativos, dos seguintes Sistemas:

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) de Serviços Gerais - Sisg;

h) de Contabilidade Federal; e

i) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e (Revogada pelo Decreto nº 12658 /2025)

IX - supervisionar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

"Art. 13. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - coordenar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades relativas aos Sistemas:

a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Contabilidade Federal;

d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;

b) gestão de pessoas;

c) gestão de serviços gerais;

d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

e) gestão documental;

f) gestão de logística;

g) gestão de contratos; e

h) gestão de tecnologia da informação;

III - assessorar o Secretário-Executivo no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério;

IV - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias; e

V - orientar as unidades do Ministério na implementação de ações de suporte administrativo." (NR)

"Art. 16. À Diretoria de Certificação compete:

.... " (NR)

"Art. 17. ...

I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com outros órgãos do Ministério, o desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto;

...........

III - assistir a Secretaria-Executiva na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;

...........

V - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e aos assuntos correlatos;

...........

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;

VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva; e

IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

a) planejamento governamental;

b) planejamento estratégico;

c) gestão estratégica e modernização administrativa;

d) programas e projetos de cooperação; e

e) gestão de riscos." (NR)

"Art. 18. ...

...........

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social;

X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas;

XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações no âmbito das competências da Secretaria; (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

XII - supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte, no âmbito das competências da Secretaria; e (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

XIII - supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

"Art. 19. À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

...........

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer;

...........

XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto;

XIII - implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

XIV - elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XVI - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XVII - formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social;

XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e

XIX - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional." (NR)

"Art. 20. À Diretoria de Formalização de Parcerias compete:

I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;

II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;

III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de educação, de saúde e de inclusão social;

IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e

V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema." (NR)

"Art. 20-A. À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:

I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;

II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal;

IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria;

V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria." (NR)

"Art. 20-B. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:

I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;

III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;

IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte realizadas por entidades públicas e privadas;

V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; e

VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico." (NR)

"Art. 20-C. À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438 , de 29 de dezembro de 2006;

II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180 , de 3 de agosto de 2007, apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438 , de 29 de dezembro de 2006;

III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438 , de 29 de dezembro de 2006;

IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438 , de 29 de dezembro de 2006; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438 , de 29 de dezembro de 2006." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12658 /2025)

"Art. 21. À Secretaria Nacional de Excelência Esportiva compete:

...........

II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

...........

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com Governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;

...........

XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto rendimento;

XII - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte; e

XIII - apoiar atletas e técnicos por meio de parcerias, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres." (NR)

"Art. 22. À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;

II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto rendimento;

...........

IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento;

.... " (NR)

"Art. 23. ...

I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, com vistas à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e dos paratletas de alto rendimento;

.... " (NR)

"Art. 24. ...

...........

V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto;

VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;

VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento;

.... " (NR)

"Art. 25. À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete:

I - formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;

III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; e

IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto." (NR)

"Art. 26. À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete:

I - analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria;

II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; e

III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria." (NR)

"Art. 27. ...

...........

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na Lei nº 14.597 , de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Secretaria;

VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte;

VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte;

IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

X - estabelecer as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e

.... " (NR)

"Art. 28. ...

I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei nº 14.597 , de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Diretoria;

II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;

III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;

IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e

V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor." (NR)

"Art. 29. ...

...........

VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro." (NR)

"Art. 30-A. À Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete:

I - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis;

II - articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte;

III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento econômico do esporte;

IV - promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de impacto, risco e interesse social;

V - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte;

VI - zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria;

VII - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos;

VIII - atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria;

IX - comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa;

X - supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e

XI - definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790 , de 29 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 30-B. À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete:

I - desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes;

II - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte;

III - elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional;

IV - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes;

V - coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; e

VI - realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte." (NR)

"Art. 30-C. À Diretoria de e-Sport compete:

I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas;

II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e

III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas." (NR)

"Art. 30-D. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete:

I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente;

II - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e

III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas." (NR)

"Art. 30-E. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete:

I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597 , de 14 de junho de 2023;

II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas;

III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e

IV - estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas." (NR)

"Art. 30-F. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597 , de 14 de junho de 2023." (NR)

"Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.343 , de 1º de janeiro de 2023:

a) os itens 4 e 5 da alínea " j" do inciso I do caput do art. 2º;

b) o inciso III do caput do art. 12;

c) o art. 14;

d) o art. 15;

e) do caput do art. 19:

1. o inciso VII; e

2. os incisos X e XI;

f) do caput do art. 20:

1. as alíneas " a" e " b" do inciso IV; e

2. os incisos VI, VII, VIII, IX e X;

g) o inciso VI do caput do art. 22;

h) o inciso IV do caput do art. 23; e

i) do caput do art. 29:

1. o inciso VI; e

2. os incisos X e XI; e

II - do Decreto nº 11.450 , de 21 de março de 2023:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MESP PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.14 4,31 1 4,31

CCE 2.05 1,00 1 1,00

SUBTOTAL 1 2 5,31

FCE 2.10 1,27 2 2,54

FCE 2.07 0,83 4 3,32

FCE 2.05 0,60 4 2,40

SUBTOTAL 2 10 8,26

TOTAL 12 13,57

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MESP

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 2 12,54

CCE 1.15 5,04 6 30,24

CCE 1.13 3,84 11 42,24

CCE 1.10 2,12 4 8,48

CCE 2.10 2,12 4 8,48

CCE 2.07 1,39 1 1,39

CCE 3.14 4,31 1 4,31

SUBTOTAL 1 29 107,68

FCE 1.13 2,30 6 13,80

FCE 1.10 1,27 1 1,27

FCE 1.07 0,83 3 2,49

FCE 2.13 2,30 1 2,30

SUBTOTAL 2 11 19,86

TOTAL 40 127,54

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 - - 2 12,54 2 12,54

CCE-15 5,04 - - 6 30,24 6 30,24

CCE-13 3,84 - - 11 42,24 11 42,24

CCE-10 2,12 - - 2 4,24 2 4,24

CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39

CCE-5 1,00 2 2,00 - - - 2 - 2,00

FCE-13 2,30 25 57,50 - - - 25 - 57,50

FCE-10 1,27 22 27,94 - - - 22 - 27,94

FCE-7 0,83 1 0,83 - - - 1 - 0,83

FCE-5 0,60 4 2,40 - - - 4 - 2,40

TOTAL 54 90,67 22 90,65 - 32 - 0,02

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.343 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

2 Assessor Especial CCE 2.15

3 Assessor FCE 2.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente Técnico FCE 2.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

2 Assessor Técnico CCE 2.10

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente CCE 2.07

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

2 Assessor Técnico FCE 2.10

ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

2 Assistente FCE 2.07

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

Divisão 5 Chefe FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE PROJETOS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL 1 Secretário CCE 1.17

1 Gerente de Projeto CCE 3.14

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

SECRETARIA NACIONAL DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO RENDIMENTO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE PROJETOS PARADESPORTIVOS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE PARCERIAS PARADESPORTIVAS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

2 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT 1 Presidente CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

SECRETARIA NACIONAL DE APOSTAS ESPORTIVAS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESPORTE 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE FOMENTO, EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA DIGITAL DO ESPORTE 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE E-SPORT 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DIRETORIA DE INTEGRIDADE EM APOSTAS ESPORTIVAS 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM - ABCD 1 Presidente CCE 1.17

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.17 6,27 5 31,35 7 43,89

CCE 1.15 5,04 15 75,60 21 105,84

CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31

CCE 1.13 3,84 26 99,84 37 142,08

CCE 1.10 2,12 8 16,96 12 25,44

CCE 1.07 1,39 7 9,73 7 9,73

CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08

CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52

CCE 2.10 2,12 12 25,44 16 33,92

CCE 2.07 1,39 6 8,34 7 9,73

CCE 2.05 1,00 1 1,00 - -

CCE 3.14 4,31 - - 1 4,31

CCE 3.13 3,84 1 3,84 1 3,84

SUBTOTAL 2 88 302,32 115 404,69

FCE 1.15 3,03 3 9,09 3 9,09

FCE 1.13 2,30 16 36,80 22 50,60

FCE 1.10 1,27 8 10,16 9 11,43

FCE 1.07 0,83 7 5,81 10 8,30

FCE 2.13 2,30 7 16,10 8 18,40

FCE 2.10 1,27 12 15,24 10 12,70

FCE 2.07 0,83 31 25,73 27 22,41

FCE 2.05 0,60 5 3,00 1 0,60

SUBTOTAL 3 89 121,93 90 133,53

TOTAL 178 430,66 206 544,63

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12422 /2025)

*