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Decreto nº 12.122/2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 12.122, DE 30 DE JULHO DE 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto:

I - institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e

III - dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação

Art. 2º Fica instituído o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de:

I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos;

II - gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais;

III - avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações coordenadas de prevenção de que trata o inciso I promovam as mudanças desejadas;

IV - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação;

V - proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;

VI - garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em relação a terceiros, até a decisão final do processo;

VII - procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização; e

VIII - estruturação de instâncias que garantam a efetividade do Programa, com vistas a promover a integração entre as ações dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único.

Art. 3º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se:

I - às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e

II - às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;

II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e

III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do

§ 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.

Art. 4º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação considerará a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+.

Art. 5º São diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:

I - universalidade;

II - transversalidade;

III - confidencialidade; e

IV - resolutividade.

Plano federal e planos setoriais

Art. 6º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.

§ 1º O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.

§ 3º Os planos setoriais observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal.

Art. 7º O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos:

I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;

II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e

III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação.

Comitê gestor

Art. 8º Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá comitê gestor, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento; e

II - observará o disposto no

Capítulo VI do Decreto nº 12.002 , de 22 de abril de 2024.

Comitês estaduais

Art. 9º Ato do comitê gestor instituirá comitês estaduais de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

Art. 10. Os comitês estaduais serão responsáveis por mobilizar os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único, e acompanhar a execução do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito das unidades descentralizadas da administração pública federal nos Estados e no Distrito Federal.

Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão responsáveis por implementar o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no seu âmbito de competência, por meio da elaboração e da execução dos planos setoriais.

Instrumentos de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação

Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.

Parágrafo único. Ato do comitê gestor especificará as informações que deverão constar nos relatórios de que trata o caput.

Art. 13. As informações públicas sobre as manifestações registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, relativas à temática do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, serão disponibilizadas em painel público de Ouvidoria, mantido pela Controladoria-Geral da União.

Art. 14. As informações públicas sobre as apurações disciplinares serão disponibilizadas no Painel Correição em Dados, mantido pela Controladoria-Geral da União.

Disposições finais

Art. 15. As empresas estatais definirão, em ato próprio:

I - as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e

II - os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I.

Art. 16. Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Vinícius Marques de Carvalho

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2024.

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