Decreto nº 12.137/2024
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.137, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do JBRJ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) três CCE 1.10;
c) dois CCE 1.06;
d) um CCE 2.05;
e) três FCE 1.07;
f) uma FCE 1.05;
g) cinco FCE 1.02;
h) duas FCE 1.01;
i) cinco FCE 2.02; e
j) uma FCE 3.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o JBRJ:
a) dez CCE 1.04;
b) três CCE 1.03;
c) dez CCE 1.02;
d) um CCE 1.01;
e) um CCE 2.02;
f) um CCE 2.01;
g) um CCE 3.10;
h) uma FCE 1.15;
i) duas FCE 1.13;
j) dez FCE 1.10;
k) duas FCE 1.06; e
l) três FCE 2.07.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do JBRJ.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.199 , de 15 de setembro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quarenta e dois dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2024.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, autarquia federal criada pela Lei nº 10.316 , de 6 de dezembro de 2001, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem como finalidades:
I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e
II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade.
Art. 2º Ao JBRJ compete, em conformidade com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos;
IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;
V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção de plantas vivas;
VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, do meio ambiente e de áreas afins;
VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos;
VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União;
IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e
X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 3º O JBRJ poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O JBRJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do JBRJ:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Institucionais; e
c) Assessoria de Assuntos Estratégicos;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa Científica;
b) Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia;
c) Escola Nacional de Botânica Tropical; e
d) Centro Nacional de Conservação da Flora.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O JBRJ é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
§ 1º O Presidente do JBRJ e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ, com qualificação e formação profissional compatíveis com o cargo a ser exercido.
Art. 6º O Presidente do JBRJ será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do JBRJ serão realizadas na forma estabelecida na legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12,
§ 3º, da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será nomeado e exonerado na forma estabelecida no art. 15,
§ 5º, do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto ao JBRJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do JBRJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do JBRJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza referentes às atividades do JBRJ, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - desempenhar as atividades de auditoria interna do JBRJ;
II - orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do JBRJ;
III - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas às orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva e corretiva, com vistas à adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do JBRJ e as tomadas de contas especiais;
V - auxiliar os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União no cumprimento de recomendações e determinações;
VI - desempenhar as atividades de unidade correicional;
VII - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do JBRJ; e
VIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 10. À Diretoria de Gestão compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do JBRJ, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas:
a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Contabilidade Federal;
d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) de Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) de Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à:
a) engenharia, restauração e manutenção; e
b) segurança patrimonial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Diretoria de Pesquisa Científica compete planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de pesquisas científicas de interesse do JBRJ e, especificamente:
I - promover, implementar e coordenar as atividades de pesquisas relativas ao conhecimento científico, tradicional e biotecnológico de plantas, algas e fungos do País;
II - coordenar e supervisionar projetos em restauração ecológica com espécies nativas da flora brasileira, com ênfase na produção de conhecimento científico-tecnológico para incrementar os índices de biodiversidade em ações de restauração, considerado o manejo de espécies exóticas, invasoras, de interesse bioeconômico e ameaçadas de extinção;
III - prestar subsídios para o atendimento de demandas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relativas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
IV - realizar inventários florísticos em ambientes naturais terrestres e marinhos, inclusive em áreas protegidas;
V - atuar no monitoramento da flora em áreas de relevante interesse ambiental, social e econômico;
VI - coordenar a elaboração e a revisão periódica do catálogo de espécies de plantas, algas e fungos do País, com informações correspondentes às espécies nativas, exóticas, invasoras e sua ocorrência e estado de conservação;
VII - elaborar e implementar a política de dados científicos do JBRJ, que deverá estabelecer critérios e normas para acesso, e definir a curadoria científica dos dados;
VIII - orientar e coordenar as atividades da rede laboratorial multiusuário de pesquisa científica, na sua área de atuação, e apoiar a manutenção e a modernização periódica do seu parque analítico;
IX - coordenar a implementação de ações de conservação ex situ de espécies da flora brasileira, de suas coleções biológicas e de outros jardins botânicos brasileiros;
X - realizar a identificação taxonômica da Coleção Viva do JBRJ e apoiar os inventários florísticos em outros jardins botânicos brasileiros;
XI - orientar e incentivar a execução de projetos e de atividades referentes à publicação científica, à atualização, à ampliação, à organização e à disseminação de documentação e de material audiovisual;
XII - gerir as coleções científicas relativas ao herbário, tais como o banco de germoplasma, o banco de DNA, a xiloteca, a carpoteca, a coleção etnobotânica, o banco de extratos e moléculas, o banco de tecidos, a coleção de fungos e a Coleção Spirit;
XIII - coordenar o programa de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
XIV - coordenar ações de editoração científica, em especial a edição de periódico científico com indexação nas principais bases indexadoras, e apoiar a política de inovação do JBRJ; e
XV - promover a formação de recursos humanos, coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e garantir a estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisa vinculados aos programas de pós-graduação.
Art. 12. À Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia compete planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar, executar e supervisionar as atividades do JBRJ referentes:
I - à elaboração das políticas relacionadas ao registro, à introdução, à reposição, à remoção e ao intercâmbio de espécies da Coleção Viva, em consonância com a Política de Coleções vigente;
II - ao manejo da Coleção Viva, em especial do Arboreto, das coleções temáticas e dos jardins temáticos e à propagação de espécies vegetais no horto florestal;
III - à conservação, à manutenção e à recuperação da Coleção Viva e das demais áreas verdes;
IV - à fitossanidade, ao paisagismo, à irrigação, à drenagem, ao manejo arbóreo, à fertilidade do solo, à nutrição das plantas e à compostagem;
V - à preservação dos bens tombados e do patrimônio cultural do JBRJ;
VI - aos programas de visitação à Coleção Viva e de educação ambiental, ao acolhimento ao visitante e ao relacionamento com a sociedade;
VII - à manutenção e à ampliação dos acervos institucionais sob a sua guarda;
VIII - à difusão histórico-cultural do patrimônio do JBRJ;
IX - às expedições botânicas para aquisição de sementes e de mudas para inclusão na Coleção Viva do JBRJ;
X - à rede laboratorial e da infraestrutura de apoio, em sua área de atuação;
XI - à museologia e à museografia relacionadas às áreas de atuação e conhecimento do JBRJ; e
XII - ao manejo, ao resgate, à reabilitação e à soltura da fauna silvestre existente no JBRJ.
Art. 13. À Escola Nacional de Botânica Tropical compete planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar atividades de educação, de disseminação do conhecimento acadêmico-científico, profissional e socioambiental, nos campos da botânica, da ecologia e da gestão da biodiversidade, em articulação com os demais órgãos do JBRJ, e, especificamente:
I - subsidiar e formular propostas de políticas e de diretrizes para o exercício de suas competências, em conformidade com a política do JBRJ para formação de pessoas;
II - propor, promover, acompanhar e avaliar os programas de educação formal no contexto de pós-graduação stricto sensu e lato sensu no âmbito de sua competência;
III - propor, promover, acompanhar e avaliar atividades de educação não formal, de extensão acadêmica, técnica e de gestão do acervo bibliográfico, no âmbito de sua competência;
IV - pesquisar, produzir e disponibilizar conteúdos de disseminação científica por meio de material impresso e mídias digitais; e
V - propor, promover, acompanhar a execução e avaliar acordos e convênios em matéria de cooperação em atividades educacionais com órgãos e entidades, nacionais e internacionais.
Art. 14. Ao Centro Nacional de Conservação da Flora compete planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de conservação das espécies da flora e da funga brasileiras e, especificamente:
I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração do diagnóstico científico e da avaliação do risco de extinção das espécies da flora e da funga brasileiras;
II - coordenar a elaboração das propostas de atualização da lista oficial das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;
III - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e aplicação de métricas e índices de monitoramento do estado de conservação e do potencial de recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;
IV - identificar, definir e mapear áreas prioritárias para conservação e realizar inventários florísticos com ênfase nas espécies ameaçadas de extinção nas áreas prioritárias para a conservação das espécies da flora e da funga brasileiras;
V - elaborar, aprovar, implementar, monitorar e avaliar planos de ação orientados para a conservação e a recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;
VI - apoiar ações de restauração de ecossistema e contribuir para a seleção e o uso das espécies ameaçadas de extinção, com vistas à sua recuperação;
VII - promover, implementar e coordenar as ações de conservação in situ necessárias à recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção; e
VIII - estabelecer e manter a governança do sistema de dados para avaliações de risco de extinção e planejamento de conservação das espécies da flora e da funga brasileiras.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 15. Ao Presidente do JBRJ incumbe:
I - representar o JBRJ;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar, dirigir, acompanhar e avaliar as atividades do JBRJ;
III - firmar, em nome do JBRJ, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
IV - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e
VI - ordenar despesas.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Chefes de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do JBRJ.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
Setor 1 Chefe CCE 1.02
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Assistente Técnico FCE 2.05
ASSESSORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe CCE 1.13
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
DIRETORIA DE GESTÃO 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
Serviço 3 Chefe FCE 1.05
Seção 10 Chefe CCE 1.04
DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
2 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
Seção 3 Chefe CCE 1.03
DIRETORIA DE CONHECIMENTO, AMBIENTE E TECNOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
Setor 9 Chefe CCE 1.02
ESCOLA NACIONAL DE BOTÂNICA TROPICAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico CCE 2.02
Núcleo 1 Chefe CCE 1.01
1 Assistente Técnico CCE 2.01
CENTRO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA FLORA 1 Diretor CCE 1.15
3 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente Técnico FCE 2.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO JBRJ: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 4 20,16 4 20,16
CCE 1.13 3,84 5 19,20 3 11,52
CCE 1.10 2,12 6 12,72 3 6,36
CCE 1.06 1,17 2 2,34 - -
CCE 1.05 1,00 1 1,00 1 1,00
CCE 1.04 0,44 - - 10 4,40
CCE 1.03 0,37 - - 3 1,11
CCE 1.02 0,21 - - 10 2,10
CCE 1.01 0,12 - - 1 0,12
CCE 2.05 1,00 2 2,00 1 1,00
CCE 2.02 0,21 - - 1 0,21
CCE 2.01 0,12 - - 1 0,12
CCE 3.10 2,12 2 4,24 3 6,36
SUBTOTAL 1 23 67,93 42 60,73
FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03
FCE 1.13 2,30 - - 2 4,60
FCE 1.10 1,27 1 1,27 11 13,97
FCE 1.09 1,00 1 1,00 1 1,00
FCE 1.07 0,83 6 4,98 3 2,49
FCE 1.06 0,70 - - 2 1,40
FCE 1.05 0,60 7 4,20 6 3,60
FCE 1.02 0,21 5 1,05 - -
FCE 1.01 0,12 2 0,24 - -
FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49
FCE 2.05 0,60 2 1,20 2 1,20
FCE 2.02 0,21 5 1,05 - -
FCE 3.02 0,21 1 0,21 - -
SUBTOTAL 2 30 15,20 31 33,78
TOTAL 53 83,13 73 94,51
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE UNITÁRIO DO JBRJ PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 3,84 2 7,68
CCE 1.10 2,12 3 6,36
CCE 1.06 1,17 2 2,34
CCE 2 05 1,00 1 1,00
SUBTOTAL 1 8 17,38
FCE 1.07 0,83 3 2,49
FCE 1.05 0,60 1 0,60
FCE 1.02 0,21 5 1,05
FCE 1.01 0,12 2 0,24
FCE 2.02 0,21 5 1,05
FCE 3.02 0,21 1 0,21
SUBTOTAL 2 17 5,64
TOTAL 25 23,02
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O JBRJ: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O JBRJ
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.04 0,44 10 4,40
CCE 1.03 0,37 3 1,11
CCE 1.02 0,21 10 2,10
CCE 1.01 0,12 1 0,12
CCE 2.02 0,21 1 0,21
CCE 2.01 0,12 1 0,12
CCE 3.10 2,12 1 2,12
SUBTOTAL 1 27 10,18
FCE 1.15 3,03 1 3,03
FCE 1.13 2,30 2 4,60
FCE 1.10 1,27 10 12,70
FCE 1.06 0,70 2 1,40
FCE 2.07 0,83 3 2,49
SUBTOTAL 2 18 24,22
TOTAL 45 34,40
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-13 3,84 2 7,68 - - - 2 - 7,68
CCE-10 2,12 2 4,24 - - - 2 - 4,24
CCE-6 1,17 2 2,34 - - - 2 - 2,34
CCE-5 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00
CCE-4 0,44 - - 10 4,40 10 4,40
CCE-3 0,37 - - 3 1,11 3 1,11
CCE-2 0,21 - - 11 2,31 11 2,31
CCE-1 0,12 - - 2 0,24 2 0,24
FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03
FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60
FCE-10 1,27 - - 1 1,27 1 1,27
FCE-6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40
FCE-5 0,60 1 0,60 - - - 1 - 0,60
FCE-2 0,21 11 2,31 - - - 11 - 2,31
FCE-1 0,12 2 0,24 - - - 2 - 0,24
TOTAL 21 18,41 32 18,36 11 - 0,05
*